Mais um código sob análise, relevando-se os seus
erros mais crassos e graves.
Analisemos, pois, os artigos a merecerem reparo:
Art.º 1º
Diz que a Praxe Académica é, e passo a citar: "...costume de cariz tradicional
praticado com vista à recepção dos novos alunos.". É tanto inexplicável como lamentável
que nem sequer um documento deste tipo enuncie e clarifique algo básico
como é a diferença entre praxes e Praxe.
Art.º 2º
Define os objectivos da Praxe, na base do
acima enunciado, pelo que temos erro seguido de erro.
Art.º 3º
Define quem está vinculado à Praxe, caindo no
equívoco de dizer que todos estão vinculados, mesmo que não se tenham
manifestado nesse sentido.
Art.º 5º
Contempla como hierarquia o grau de "Académico",
esquecendo que académico é qualquer estudante, desde o 1º ano da primária
ao doutoramento, tanto professor como aluno. Académico é tudo o que
tenha a ver com estudos. Assim, todos são académicos e não apenas alguns.
Art.º 6º
Define os locais onde não se faz praxe,
justificando que os locais de culto estão isentos porque, pasme-se "...divino é sagrado".
Uma redundância que ignora que essa protecção em “solo sagrado” advém dos
tempos em que existia, na lei, o denominado "Asilo" (que
Quasimodo reclama para Esmeralda, quando se refugia na Catedral de Notre-Dame,
na famosa obra de Victor Hugo).
Art.º 7º
Define o que é o Espírito Académico. É obra (e
de uma enorme presunção, diga-se), ou seja, quem não sentir exactamente como definido no código, não tem Espírito Académico.
Art.º 9º
Define, como "Símbolos de Praxe", a
tesoura, colher de pau e, até o traje académico, pasme-se!
Alguém esclarece os autores do código que a
colher, tesoura...são insígnias e não símbolos? Alguém elucida os autores do texto que um traje não é um símbolo de Praxe, mas um uniforme identificativo do foro académico (do estudante)?
Art.º 11º e 12º
Define o que é um anti-praxe e quais as
consequências desse "estatuto", num enorme mal-entendido e profundo
desconhecimento da res praxis.
Não é anti-Praxe quem se recusa a ser praxado,
que fique claro!
Está na Praxe quem quer e quando quer. Adere quando bem quiser, qualquer
estudante. Para se estar na Praxe basta que, para cada acto e momento,
se cumpra o estipulado. A Praxe não é feudo ou burgo de alguns. Cabe aos
responsáveis pela Praxe, zelarem pelo cumprimento das regras, informar e
formar, mas não excluir ou criar portagens.
O acto de praxar caloiros não depende de ter sido
praxado. Ter sido praxado nem sequer é garante de aprender coisa nenhuma
de Praxe ou de como se praxa (praxes não são recruta). Não se caçam moscas com vinagre e, para bem
integrar, não é com N artigos que têm mais de coacção e restrição do que de
explicação e integração.
Chega este artigo, na sua alínea C, a dizer que um
“anti-Praxe” perde o direito a trajar. Isso é o cúmulo;não faz sentido, nem se
baseia em Tradição ou precedente algum, desculpem que vos diga! O Traje
identifica o estudante e não o praxista !!! Estranhamente, o regulamento do traje a que tivemos acesos nada diz sobre isso. Recordemos, igualmente, que se um traje é proibido a um suposto "anti-praxe", deixa de ser um traje académico (leiam AQUI)
Na alínea D, chegam a dizer que um anti-praxe não pode
ir a jantares de curso, como se jantares
de curso fossem da Praxe (e não são). Mas quem foi o ignaro que inventou isto? Haja
um pouco de bom-senso, que diabo!
Art.º 16º
Define os deveres da "Besta" (mais uma
expressão que seria escusada, porque "Besta" não é grau
hierárquico ou estatuto, mas apenas adjectivo que, por brincadeira, se dá ao caloiro).
De notar que erradamente, a nosso ver, criaram 2 hierarquias antes
de Caloiro, o que não se percebe, porque a Tradição consagrou que um novato que
se matricula pela 1ª vez no Ensino Superior se designa de “Caloiro”. Mais um papismo que não traz nada de útil,
quando a Praxe ser quer pragmática.
Mas este artigo enuncia autênticas heresias, totalmente
inadmissíveis, que chegam a ser
uma vergonha para a Praxe, como, e passo a elencar:
"...a besta tem de ser servil, obediente e
resignada; não pode ter opinião; não pode rir, olhar nos olhos, não pode fumar,
deve manter-se sempre num plano inferior aos praxantes; deve respeitar os
praxantes até na linguagem corporal (???); não pode reclamar" e, entre
outras determinações estapafúrdias, a ALÍNEA W diz que a "besta
aproveita a sua ignorância para procurar conhecimento" (onde me parece
claro que este artigo se refere afinal, aos autores deste código!!!!).
É muito grave, meus caros, que este conjunto de
ditames acabem por subsidiar a promoção de abusos e de ver esses abusos
“protegidos por lei”. Por outro lado, este “código” nada refere quanto a
proteger os caloiros de abusos e nada quanto a penalizar quem os comete. Em
lado algum se define o que é lícito, o que é admissível nas praxes e aquilo que
atenta à lei. Assim, entende-se que violar a integridade física e moral do
indivíduo, coagi-lo…. é algo lícito e uma filosofia inerente ao espírito do
código e de quem aceita tal. Não podemos acreditar que os estudantes da UALG se revejam nessa doutrina que "permite" essa forma de olhar e tratar colegas.
Art.º 19º
Um artigo referente ao traje, mas nada diz sobre o
mesmo; nem como é composto, nem como se usa.....nada! Poderíamos igualmente colocar reservas a certas explicações de indóle etnográfica, que "justificam" certas peças, mas este não é o cerne desta análise.
Refere haver um regulamento do Traje (que analisamos no fim), esquecendo que, a
haver documento que formaliza e define o seu uso e constituição, esse documento
é o Código.
Termina dizendo que o traje só é permitido a quem
conhecer integralmente o regulamento do seu uso. E como fazem isso? Fazem oraisou testes escritos?
E o(s) autor(es) deste código prestaram alguma prova
sobre conhecimento acerca de Praxe e Tradições Académicas? A julgar por este
código.......hummmmm
Art.º 27º e 28º
Mais uma concepção equivocada entre
"Veterano" e "Velha Guarda". Mais um papismo que confunde, complica e estratifica, sem benefício algum.
Art.º 31º
Define em que consiste a "execução da Praxe"
(não se percebe esse “conceito”), dividindo-a, grosso modo, em época de
recepção aos caloiros e Semana Académica.
Quanto aos ritos com caloiros:
- Alínea E: Fala em Missa do Caloiro para
designar uma bênção Académica (alguém aqui não sabe a diferença entre ambos);
- Alínea F: Procissão das Velas (e, aqui, o
autor do código, devia estar em Fátima e imaginou os peregrinos todos trajados
e ele próprio transportado num andor);
- Alínea H: Alcoolização dos Perus
("Peru" é um grau hierárquico, neste código). Mesmo que referente a uma prática
muito usada pelo povo na matança dos perus, essa conotação não deixa de ser
pejorativa à imagem do estudante (já demasiado degastada pela conotação
alcoólica);
Depois termina mencionando que a Semana Académica,
e note-se o requinte, "…tem
como principal objectivo a comemoração da passagem de perus a caloiros, assim
como assinalar o término das praxes.". Eu que pensava que a
Queima/Semana Académica assinalava, usualmente, o fim das aulas e o momento de
formatura dos finalistas !
---------------------------------------------
Um código algo mal amanhado, que não explica nem
circunstancia; que é bastante incompleto (pouco ou nada sobre, por exemplo, a Semana Académica: imposição de insígnias, serenata, cortejo, missa de benção das pastas....) e que dá demasiada ênfase aos caloiros
(hierarquia, deveres, restrições, disposições) e ritos com os mesmos (o código
é quase só, todo, sobre isso).
Não se pode chamar a isto um Código de Praxe, mas de
praxes (e mesmo assim, com as lacunas evidenciadas)!
Critica-se, pois, quem esteve por detrás da redacção
deste código, e não os actuais alunos (note-se,) carecendo de pesquisa e
conhecimento basilar sobre Tradição Académica e, a espaços, de falta de cuidado com regras básicas de civismo e respeito pela dignidade do indivíduo (Artº 16º).
Caberá aos
actuais líderes, se assim considerarem e ponderarem com seriedade, rever alguns
aspectos aqui criticados, procurando retirar do código tudo quanto não tem
fundamentação, de facto e/ou reajustar alguns conceitos que subsidiam alguns
artigos aqui questionados.
Os actuais códigos não podem ser produto de meia dúzia
(cuja competência nestas matérias não é líquida nem clara), imposto a uma
grande maioria que nem chamada a pronunciar-se é/foi sequer.
Um código que, mesmo não sendo, porventura, exequível
ser referendado, deveria ter a possibilidade de, antes de aprovação, ser posto
à consulta e debate públicos da academia em que se insere, para que todos nele
se revejam e possam contribuir para o seu enriquecimento, nomeadamentre em matéria de respeito pelso direitos civis e pela dignidade da pessoa.
Fica o reparo, na esperança que possa merecer a atenção
devida, desde já disponibilizando-me para colaborar na prestação de
esclarecimentos.
ADENDA:
------------------------------- Regulamento do Traje -------------------------------
Analisemos, agora o dito regulamento do Traje, disponível
para consulta
AQUI:
Art.º 4º (sobre os acessórios)
Estipula que não é permitido o uso de t-shirt por baixo da
camisa, pois quem tiver frio que trace a capa. Não se percebe, de todo, tal,
pois em momento algum se pode passar revista à roupa interior e muito menos
legislar sobre a mesma. Só faltava mesmo (como existem casos noutras academias)
legislarem sobre a cor da roupa interior, não?
Também não permitem o uso de telemóvel visível. Isso
significa o quê? Que o estudante trajado não pode fazer uso dele? Já lá vai o
tempo em que o telemóvel andava em bolsas que se punham ao cinto, mas hoje ele
costumam andar no bolso, daí que este papismo não passa disso mesmo.
Art.º 5º
Diz, na sua alínea J, que os rapazes podem usar cabelo
comprido, preferencialmente solto. Porquê solto? Questões de gosto do
legislador não são argumento.
Art.º 6º
Diz que, no caso das raparigas, na alínea I, também o cabelo
deve ser usado solto. Quer parecer-me que esse tipo de sugestão não tem, também
sentido algum. A sobriedade tanto se alcança com ele solto como amarrado.
Art.º 7º

- Alínea A: diz que os alunos com mais de 1 matrícula não
podem traçar a capa debaixo de tectos, salvo serenatas, actuações de Tuna ou
membro de uma "lutraria". Querem explicar a razão de ser de tal?
Então se, como diz o Art.º 4º, não se pode usar nada por
baixo da camisa, e em caso de frio intenso deve-se é traçar a capa, o estudante
em causa que sinta frio, mesmo debaixo de tecto, não o pode fazer? Era bom
decidirem-se!
. Alínea B: diz que a capa não se pode encontrar a mais de 5
metros do estudante. Qual a razão? Com que fundamento? É que uma coisa é ter de
se estar trajado a rigor em actos e cerimónias da Praxe, outra é cair no
ridículo das pessoas andarem de fita métrica a medir distâncias (podiam por um
alarme, já agora). Mais um papismo.
- Alínea C - Diz que na capa, para além dos emblemas, se
podem por insígnias pessoais. Então nela podem colocar-se fitas, grelo...? Essa
é nova!
- Alínea D: afirma que a capa só se usa de 2 formas (e lá diz como).
Mais um papismo.
- Alínea F: diz que o nº de emblemas na capa tem de ser ímpar.
Mais um mito do ímpar que bem gostaria que me explicassem, porque de praxe nada
tem. Sobre esse mito,
aqui fica esclarecimento.
- Alínea O: diz que se traça a capa "em fados e
serenatas". Então ouvindo-se um fado de Lisboa (seja gingão ou vadio), que
nada tem a ver com estudantes, traça-se a capa? Há aqui alguém que tem uma
noção não muito esclarecida sobre fado.
Art.º 8º (emblemas na capa)
Nada a dizer quanto este artigo a não ser dar os parabéns,
porque respeita a origem e tradição, o espírito, da
colocação de emblemas
Art.º 9º
Alínea C, diz que o coser os rasgões é facultativo, mas
faz-se em "ponto cruz". Alguém explica ao legislador que ponto cruz
não tem a ver com coser, mas com bordar?????? Santa ignorância!
Art.º 10º
Começar por parabenizar o facto de, neste regulamento,
permitirem aos caloiros trajar desde a hora em que se matriculam. Não há muitos
códigos que assim o deixem claro.
Contudo estragam o soneto ao dizerem que não podem traçar a
capa. Podem então usar T-shirt ou camisola interior em caso de frio? E numa
Serenata ou ouvindo "fados" (art.º 7, alínea O) também não podem?
Não tem sentido.
Que não possa ainda usar emblemas, pins, fazer rasgões.... agora
traçar a capa é algo próprio ao seu uso. A capa serve para agasalhar, é essa a
sua principal função. A Praxe quer-se pragmática e não papista e incoerente.
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Depois o regulamento do traje cai numa misturada sem nexo ao
contemplar artigos relativos a trupes (a que chamam "Lutrarias") e
seu funcionamento (coisa que é matéria de código e não de regulamento de
traje).
Mas analisemos alguns itens sobre a matéria:
Art.º 19º
- Alínea A: diz que sapatos, cintos, meias e outos que sejam
estranhos ao traje são confiscados e entregues á Associação Académica. Ora 2
erros patentes, um deles grave: confiscar algo que nem sequer é considerado como da
Praxe, está fora da alçada da mesma. Deve-se repreender, mas confiscar é roubo
e crime (anti-Praxe, portanto). Depois estipula entregar as peças confiscadas à Associação Académica. Mas, afinal,
a Associação tem a ver o quê com Praxe? Há aqui misturas inusitadas.
- Alínea D: prevê que quem for encontrado a mais de 5 metros
da capa é obrigado a traçá-la e assim permanecer durante 1 hora, independentemente
das condições climatéricas. Isso constitui crime e uma real estupidez. É coacção
física e isso nada tem de Praxe.
- Alínea E: consagra que faltas reiteradas, cumulativamente
a uma capa deixada a mais de 15 metros leva imediatamente á confiscação do
traje. Mas o traje é do dono ou de quem? Quem pagou o traje?
Mais uma vez, a apologia do crime através do roubo e coacção.
Se o estudante se recusar fazem o quê, batem-lhe, retiram-lhe o traje por meios
violentos?
Há aqui quem não tenha noção dos limites e da própria lei de
um estado de direito, armando-se em inquisidor e polícia. Isso não é Praxe,
meus caros, é ditadura acéfala no seu estado puro.
Essa das distâncias da capa só me leva a perguntar por que
raio é que não é considerada insígnia de praxe uma fita métrica (com o mínimo
de 15 metros)?
Art.º 21º (Casos Omissos)
Diz que são resolvidos pela Associação Académica. Então o
traje é da tutela de quem, da Praxe e seus organismos próprios, ou da
Associação de estudantes?
E que poderes legais tem a dita associação para, em matéria
de infracção do uso do traje, poder obrigar seja quem for às sanções acima
referidas?
Claramente que estas regras sancionatórias foram urdidas sem
pensar e sem noção da realidade e do civismo, e muito menos com cariz
pedagógico, formativo ou integrador.
Concluindo: repensar e rever certos conceitos e normativos,
por uma questão de coerência, de respeito pela Tradição e, até, da imagem da
Praxe e estudante da UALG.