terça-feira, julho 23, 2013

Notas às Récitas dos Quintanistas de Lisboa


Embora não sejam propriamente parte da Queima (como cerimonial), não deixam de ser, também elas, expressão ligada aos festejos de final de curso/ano.

Já aqui tivemos oportunidade de falar (ver AQUI) das récitas dos estudantes de Coimbra (que estes levavam até outras localidades e cidades), que terão inspirado (como em tantas outras ocasiões) mais esta forma de exercício da cidadania académica.
Representações, música, números de variedades, poesia...... em espectáculos levados pro vezes bem longe, tanto quanto a fama, e sucesso, do programa apresentado.

Desta feita, aqui deixamos algumas fotos que ilustram estas actividades culturais e lúdicas, que eram tão do agrado das populações (e dos próprios).




 Ilustração, 8º Ano, Nº 9 (177), de 01 Maio 1933, p.25 (Hemeroteca Municipal de Lisboa)



  Ilustração, 11º Ano, Nº 248 , de 16 Abril de 1936, p.25 (Hemeroteca Municipal de Lisboa).

segunda-feira, julho 22, 2013

Notas jornalísticas a Coimbra e sua Boémia

Ilustração, Ano 6, Nº 141, de 01 Novembro de 1931, p.22 (Hemeroteca Municipal de Lisboa).

domingo, julho 21, 2013

Notas jornalísticas aos Estudiantes de Coimbra (1936)

No periódico "Estampa, consultado na BibliotecaMunicipal de España, encontrámos um artigo deveras interessante sobre os estudantes de Coimbra e suas tradições.
Uma visão sobre a praxis académica vista pelos nuestros hermanos.


O artigo começa desde logo por referir, entre outros actos próprios ao início do ano lectivo, o facto dos ritos de recepção ao caloiro terem sido há já uns anos humanizados, para depois descrever, grosso modo, o quotidiano estudantil que se situa entre o rigor académico e a boémia, os ritos, as répúblicas, as belas damas, festa das fitas, tricanas, serenatas, sem ignorar a presença das mulheres como estudantes, rompaendo séculso de exclusividade masculina.



                          Estampa, Ano 9, nº 437, 30 Maio 1936 - Madrid, pp11-13. (Biblioteca Nacional de España)


De notar a legenda as imagens da página 13, onde sedá conta, na primeira imagem, da protecção dada pelo padrinho do caloiro (concedendo imunidade à saída das aulas), com recurso não à capa, mas à pasta. O caloiro, note-se bem, está trajado, como é tradição.

Na segunda imagem temos os finalistas, dizendo o artigo que o nº de fitas da pasta corresponde aos anos de curso.

Finalmente, a última imagem mostra uma tonsura (rapanço) a um caloiro apanhado fora de horas.


Assim era descrita a Coimbra de 1936.

sexta-feira, julho 19, 2013

Notas à Queima das Fitas de Lisboa

Hoje chamam-lhe "Semana Académica" (1ª edição realizada em 1985, e organizada pelos alunos da FCMUNL, FDUL, FEUNL, FFUL, FMUL, ISA, ISCSP e IST), como aliás assim é chamada a Queima em muitas outras academias, mas sempre foi conhecida na capital por Queima das Fitas.

Com efeito existia já uma tradição antes de lhe chamarem Semana Académica,  uma tradição com nome (a Queima, em Lisboa, terá origem no ano de 1923) e com a sua praxis, daí que, se concedemos que em urbes onde não havia nenhuma, quiseram evitar a designação "Queima das Fitas" (pois inicialmente nem praxis existiria, nem fitas haveria para queimar), já neste caso se pergunta por que se fez tábua rasa do que existia.
Mais uma vez, estamos em crer que por simples desconhecimento.



 1ª Queima das Fitas de Lisboa (ocorrida a 26 Maio)
Ilustração Portuguesa, 2ª Série, Nº 902, de 2 de Junho de 1923, p. 686 (Hemeroteca Municipal de Lisboa)





Seja como for, apenas trazer à tona alguns ecos fotográficos,  de 1936 (3 clichés) e 1939, que nos recordam (e devem servir para consciencializar os estudantes da academia de Lisboa) que na  Olissipo há  um legado à espera de ser (re)descoberto, sendo por isso escusadas tantas invenções em termos de praxis e tradições.

 Arquivo Municipal de Lisboa  - PT/AMLSB/EFC/000139

Arquivo Municipal de Lisboa - PT/AMLSB/EFC/000140 


Arquivo Municipal de Lisboa - PT/AMLSB/EFC/000143

De notar, neste último documento, que o grupo de alunas não estão trajadas, dado ainda não haver um traje transversalmente reconhecido em Lisboa e/ou no país (tal sucederia apenas a partir do ano seguinte, 1940). Até bem tarde, contudo, as raparigas, como em Coimbra, aliás,  tinham privilégio do uso de pasta com fitas e capa preta sem uniforme.
Ilustração, 14º Ano, Nº 323 , de 01 Junho de 1939, p.14 (Hemeroteca Municipal de Lisboa).












quinta-feira, julho 18, 2013



Assinalar esta marca, atingida hoje, apenas para agradecer a preferência e confiança dos leitores (sejam ocasionais ou os seguidores e amigos assíduos).

terça-feira, julho 16, 2013

Notas ao Código de Praxe da FML

Código disponível AQUI



Nesta análise ao código da Praxe da Faculdade de Medicina de Lisboa, começar por elogiar um aspecto de pormaior importância:
Nos artigos 44º e 45º, sobre os direitos dos caloiros, é deixado bem claro, e muito bem, a defesa ds direito e dignidade dos novatos, declarando como infracção qualquer abuso  naspraxes que puserem em causa a integridade física, moral, religiosa, psicológica, financeira ou sexual da pessoa sobre quem é exercida.
Aplaude-se tal menção e o deixar claro, pois escapa a muitos “códigos”, definir o que é lícito e o que não é, dentro do âmbito das praxes, assim se promovendo o abuso e o desvirtuar do que é res praxis.
Pena, contudo, que se tenham esquecido de um outro pormaior de relevo: é que só adere à Praxe quem quer (e quando quer).


AGORA OS ERROS GROSSEIROS

Artº 2º

Vincula à Praxe todos os estudantes, não percebendo que cabe exclusivamente a cada estudante vincular-se livremente. É-se caloiro, independentemente de haver Praxe, independentemente de ser praxista ou não.
  
Artº 3º

Ainda admite as designações de "Doutor de Merda" e "Merda doutor", o que me parece desjustado, pois isso não tem já qualquer sentido nos tempos que correm. Essas designações não abonam em favor da imagem do estudante e deveriam ter sido abolidas há muito, am meu ver, desde logo em Coimbra.
Por mais antigas que essas expressões sejam, a ainda fazerem sentido para alguns, por um qualquer revivalismo histórico, seria tão só em Coimbra, mas não creio que tudo o que seja antigo tenha necessariamente de ser mantido só por esse facto. Tal como se aboliu o canelão e outras práticas tidas como desadequadas, também estas designações não me parecem pertinentes.

Também contém outro erro (por cópia do código do Porto, parece): ao considerar o "Dux Facultis", quando se escreveria "Dux FACULTATIS". Uma designação copiada do código do Porto (nada contra), e que resulta de um lapso dos colegas da Invicta , na altura, por falta de conhecimento das regras de latim.
  
Artº 4º

Define matrícula e sua "equivalência", quando a Praxe não tem autoridade para tal, coisa que apenas cabe à secretaria da instituição.

Artº 49º, sobre o Traje (Capa e Batina):


ALÍNEA A
- Ponto 10: determina nº ímpar para botões do traje que, como bem sabemos, é mito e ficção.
- Ponto 13: proíbe o uso de relógios, coisa que não tem sentido ou fundamento nenhum;
- Ponto 14: só autoriza Gorro "sob" a cabeça", quando deveria ser "sobre a cabeça". O gorro é peça a que tem direito qualquer estudante, seja caloiro ou não, pese embora ser mais usado por graça do qe outra coisa.


ALÍNEA D
- Proíbe que se vejam os punhos da camisa, quando, à noite, a capa está traçada, o que não não faz sentido nem encontra explicação na tradição;

ALÍNEA E
-Ponto 1: Diz que a capa "se poderá separar do corpo mais que sete passos", o que  tem razão de ser;
-Ponto 2: Diz que a capa se usa traçada no exercício da Praxe, o que é falso. Apenas se traça “obrigatoriamente” na Serenata e em Trupe, nada mais. Fora isso, traça-se quando bem nos apetece;
- Ponto 6: Define mal o conceito dos rasgões. Com efeito, só se fazem pequenos rasgões do lado oposto ao da colocação dos emblemas (cerca de 5cm, e feitos sem uso de nenhum objecto, mas com os dentes);
- Ponto 8: Determina mal o acto de coser os rasgões. Se quem fez os rasgões morre, não se cose rigorosamente nada (pelo menos não conheço regra que alguma vez falasse disso). Se há mudança do namorado ou namorada, o rasgão (feito a meio da capa, no tamanho máximo de 1 a 2 palmos) é usualmente cosido a branco e não da cor de curso, independentemente da proveniência do/a amado/a. Seja como for, coser os rasgões ou não é da vontade pessoal e não imposição tradicional;
- Ponto 10: Diz erradamente que não se pode lavar ou limpar a capa. Um erro muito grave;
- Ponto 11: Diz, e passo a citar, que "Quando um Doutor ou Veterano hierarquicamente superior estiver de capa traçada os restantes Doutores ou Veteranos hierarquicamente inferiores também têm de o fazer". Ora, em tempo algum alguém deve ser obrigado a traçar a capa só por um veterano com mais matrícula ter a sua assim. Não faz sentido. Só se traça em 3 ocasiões: Serenata, Trupe e quando quisermos.

ALÍNEA F
- Ponto 1: determina mal a colocação dos emblemas. Em momento algum é da Praxe colocar emblemas de onde nasceu o pai ou a mãe;
- Ponto 2: Determina nº ímpar para os emblemas na capa, o que não se compreende, pois o nº ímpar nada tem a ver com embemas na capa;

Artº 53º 

ALÍNEA A
- Determina um "Caralhinho" como insígniade Praxe, dizendo que tem de ser obrigatoriamente da Região Autónoma da Madeira (por haver existência de um protocolo entre a FML e a Uma). É algo sem nexo, a meu ver, não apenas o nome usado (palavrão não é de Praxe) e é escusado, mas no acto de inventarem insígnias que nenhuma relação evidente tem com Lisboa e a Faculdade de Medicina, e menos ainda com Praxe.

Artº 58º

Determina que nenhum caloiro pode assistir ao gozo de outro sem estar a ser igualmente gozado.
Um erro crasso, pois nenhum caloiro pode ser obrigado a aderir ou submeter-se às praxes.

Artº 100º

Não se deve escrever (nem dizer) "Decretum", mas "DECRETUS".

Artº 101º

Determina que os decretos sejam redigidos em latim macarrónico, mas julgo que deveriam evitar tal, pois não dominam as regras que presidem a tal linguagem. O melhor seria optarem por escrever em português corrente, com palavras ou expressões isoladas em latim macarrónico.

Artº 110º

Determina poder-se intimar pessoas a comparecer perante a Comissão de Praxe, Dux ou quejandos. É um enorme paradoxo tendo em conta os atigos 44º e 45º, ao considerar a possibilidade de coagir alguém a comparecer por razões de Praxe. Pedir, convocar, solicitar...agora intimar?

Artº 124º

Considera insígnia pessoal a CHUPETA, a CARTOLA, A BENGALA E O LAÇO OU ROSETA (mesmo que simbólicos), ora não são insígnias pessoais a Chupeta (não é sequer insígnia nenhuma de coisa nenhuma e de Praxe nenhuma) e a Cartola, bengala laço e roseta (laço e roseta são coisas distintas, já agora) não são bem insígnias, mas até concedendo que são identificativas do finalista, então designá-las especificamente, e à parte, como “Insígnias de Finalista” – as quais são de cariz e origem carnavalesca, fique claro.

Artº 131º

Define as fitas mas não o seu nº, quando a tradiçãomanda que sejam unicamente 8.
Numa cidade onde é moda usarem-se pastas cartonadas e brasonadas com milhares de fitas lá dentro…… era importante promover a defesa da tradição do uso da pasta fitada.

Artº 134º

Diz que os antigos estudantes ligados a grupos académicos da FML podem usar traje ou até só podem a capa (usarem só a capa é o que dita a Tradição, aliás), esquecendo que nenhum código, Dux ou quejandos pode pronunciar-se sobre pessoas que não estão na Praxe (na Praxe, e no âmbito do código, só podem estar alunos, e nunca antigos alunos). Os antigos alunos/estudantes só prestam contas aos organismos em que se inserem.

Artº 136º

Diz que, e passo a citar, "Para efeitos de PRAXE não há distinção entre estudantes ordinários e voluntários.", coisa que é algo confusa, pois à Praxe adere apenas quem quer.

Artº 140º

Diz que para se ter padrinho/madrinha é preciso que tal se faça por escrito e, ainda por cima, verificado pela comissão de praxe. Não faz sentido, nem tem precedente. Mais um papismo sem utilidade nenhuma. Doutores a fazerem-se rogados e caros, à espera de “graxa”?…..pode ser cómico se for informal, mas, como regra, não tem nem piada nem se vê nisso grande lógica.

Artº 153º

Diz que o Caloiro só pode usar traje a partir do "Traçar da Capa". Mais uma palermice pegada, numa determinação que foi copiada de algum lado e onde a ignorância passou a ser alvo preferencial do copy-paste. Um caloiro pode usar traje, desde que se matricula na instituição. Essa é a tradição. O resto é invenção que deturpa, descaracteriza e delapida.

Artº 158º

Diz que o caloiro só pode traçar a capa se for o padrinho/madrinha a fazê-lo primeiro, e se estiver também de capa traçada. Mais uma tonteria promovida pela ignorância e cópia sem critério.

-------------------------------------------------

Erros que merecem reflexão, pois, em alguns casos, chega, até, a ser incoerente a sua ocorrência numa casa que se costuma distinguir, pela positiva, da larga maioria daquilo que existe em Lisboa.
Se tanta exigência é pedida na admissão em Medicina, e se reconhece a exigência do seu curso, por que razão são tão pouco rigorosos e exigentes na Praxe?
Porque conheço algo da realidade da FML, estou seguro que estas questões e reparos serão tidos em linha de conta.

Fica, para além da crítica,  a reiterada disponibilidade para esclarecer e ajudar.

Notas ao Código de Praxe da UALG


Mais um código sob análise, relevando-se  os seus erros mais crassos e graves.
Pode ser consultado AQUI 

Analisemos, pois, os artigos a merecerem reparo:

Art.º 1º

Diz que a Praxe Académica é, e passo a  citar: "...costume de cariz tradicional  praticado com vista à recepção dos novos alunos.". É tanto inexplicável como lamentável que nem sequer um documento deste tipo enuncie  e clarifique algo básico como é a diferença  entre praxes e Praxe.

Art.º 2º

Define os objectivos da Praxe, na base do  acima enunciado, pelo que temos erro  seguido de erro.

Art.º 3º

Define quem está vinculado à Praxe,  caindo no equívoco de dizer que todos estão vinculados,  mesmo que não se tenham manifestado nesse sentido.

Art.º 5º

Contempla como hierarquia o grau de  "Académico", esquecendo que académico é  qualquer estudante, desde o 1º ano da primária ao doutoramento, tanto professor como aluno. Académico é tudo o  que tenha a ver com estudos. Assim, todos são académicos e não apenas alguns.

Art.º 6º 

Define os locais onde não se faz praxe,  justificando que os locais de culto estão  isentos porque, pasme-se "...divino é  sagrado". Uma redundância que ignora que essa protecção em “solo sagrado” advém dos tempos em que existia,  na lei, o denominado "Asilo" (que Quasimodo reclama para Esmeralda, quando se refugia na Catedral de Notre-Dame, na famosa obra de Victor Hugo).

Art.º 7º

Define o que é o Espírito Académico. É  obra (e de uma enorme presunção, diga-se), ou seja, quem não sentir exactamente como definido no código, não tem Espírito Académico.

Art.º 9º

Define, como "Símbolos de Praxe", a  tesoura, colher de pau e, até o traje  académico, pasme-se!
Alguém esclarece os autores do código  que a colher, tesoura...são insígnias e não  símbolos? Alguém elucida os autores do texto que um traje não é um símbolo de Praxe, mas um uniforme identificativo do foro académico (do estudante)?

 Art.º 11º e 12º

Define o que é um anti-praxe e quais as  consequências desse "estatuto", num enorme mal-entendido e profundo desconhecimento da res praxis.  
Não é anti-Praxe quem se recusa a ser  praxado, que fique claro!
Está na Praxe quem quer e quando quer. Adere quando bem quiser, qualquer estudante. Para se estar na Praxe  basta que, para cada acto e momento, se  cumpra o estipulado. A Praxe não é feudo ou burgo de alguns. Cabe aos responsáveis pela Praxe, zelarem pelo cumprimento das regras, informar e formar, mas não excluir ou criar portagens.

O acto de praxar caloiros não depende de ter sido praxado. Ter sido praxado nem  sequer é garante de aprender coisa nenhuma de Praxe ou de como se praxa (praxes não são recruta). Não se caçam moscas com vinagre e, para bem integrar, não é com N artigos que têm mais de coacção e restrição do que de explicação e integração.

Chega este artigo, na sua alínea C, a dizer que um “anti-Praxe” perde o direito a trajar. Isso é o cúmulo;não faz sentido, nem se baseia em Tradição ou precedente algum, desculpem que vos diga! O Traje identifica o estudante e não o praxista !!!  Estranhamente, o regulamento do traje a que tivemos acesos nada diz sobre isso. Recordemos, igualmente, que se um traje é proibido a um suposto "anti-praxe", deixa de ser um traje académico (leiam AQUI)

Na alínea D, chegam a dizer que um anti-praxe não pode ir a jantares de  curso, como se jantares de curso fossem da Praxe (e não são). Mas quem foi o ignaro que  inventou isto? Haja um pouco de bom-senso, que diabo!

Art.º 16º

Define os deveres da "Besta" (mais uma expressão que seria escusada, porque   "Besta" não é grau hierárquico ou estatuto, mas apenas adjectivo que, por brincadeira, se dá ao caloiro).

De notar que erradamente, a nosso ver, criaram 2 hierarquias antes de Caloiro, o que não se percebe, porque a Tradição consagrou que um novato que se matricula pela 1ª vez no Ensino Superior se designa de “Caloiro”.  Mais um papismo que não traz nada de útil, quando a Praxe ser quer pragmática.

Mas este artigo enuncia autênticas heresias, totalmente inadmissíveis,  que chegam a  ser uma vergonha para a Praxe, como, e passo a elencar:
"...a  besta tem de ser servil, obediente e  resignada; não pode ter opinião; não pode rir, olhar nos olhos, não pode fumar, deve manter-se  sempre num plano inferior aos praxantes; deve respeitar os praxantes até na linguagem  corporal (???); não pode reclamar" e, entre outras  determinações estapafúrdias,  a ALÍNEA W diz que a "besta aproveita a sua  ignorância para procurar conhecimento" (onde me parece claro que este artigo se refere afinal, aos autores deste código!!!!).

É muito grave, meus caros, que este conjunto de ditames acabem por subsidiar  a promoção de abusos e de ver esses abusos “protegidos por lei”. Por outro lado, este “código” nada refere quanto a proteger os caloiros de abusos e nada quanto a penalizar quem os comete. Em lado algum se define o que é lícito, o que é admissível nas praxes e aquilo que atenta à lei. Assim, entende-se que violar a integridade física e moral do indivíduo, coagi-lo…. é algo lícito e uma filosofia inerente ao espírito do código e de quem aceita tal. Não podemos acreditar que os estudantes da UALG se revejam nessa doutrina que "permite" essa forma de olhar e tratar colegas.

Art.º 19º

Um artigo referente ao traje, mas nada diz sobre o mesmo; nem como é composto, nem como se usa.....nada! Poderíamos igualmente colocar reservas a certas explicações de indóle etnográfica, que "justificam" certas peças, mas este não é o cerne desta análise.
Refere haver um regulamento do Traje (que analisamos no fim), esquecendo que, a haver documento que formaliza e define o seu uso e constituição, esse documento é o Código.
Termina dizendo que o traje só é permitido a quem conhecer integralmente o regulamento do seu uso. E como fazem isso? Fazem oraisou testes escritos?
E o(s) autor(es) deste código prestaram alguma prova sobre conhecimento acerca de Praxe e Tradições Académicas? A julgar por este código.......hummmmm

Art.º 27º e 28º

Mais uma concepção equivocada entre "Veterano" e "Velha Guarda". Mais um papismo que confunde, complica e estratifica, sem benefício algum.

Art.º 31º

Define em que consiste a "execução da Praxe" (não se percebe esse “conceito”), dividindo-a, grosso modo, em época de recepção aos caloiros e Semana Académica.

Quanto aos ritos com caloiros:

- Alínea E: Fala em Missa do Caloiro para designar uma bênção Académica (alguém aqui não sabe a diferença entre ambos);
- Alínea F: Procissão das Velas (e, aqui, o autor do código, devia estar em Fátima e imaginou os peregrinos todos trajados e ele próprio transportado num andor);
- Alínea H: Alcoolização dos Perus ("Peru" é um grau hierárquico, neste código). Mesmo que referente a uma prática muito usada pelo povo na matança dos perus, essa conotação não deixa de ser pejorativa à imagem do estudante (já demasiado degastada pela conotação alcoólica);

Depois termina mencionando que a Semana Académica, e note-se o requinte, "…tem como principal objectivo a comemoração da passagem de perus a caloiros, assim como assinalar o término das praxes.". Eu que pensava que a Queima/Semana Académica assinalava, usualmente, o fim das aulas e o momento de formatura dos finalistas !

---------------------------------------------

Um código algo mal amanhado, que não explica nem circunstancia; que é bastante incompleto (pouco ou nada sobre, por exemplo, a Semana Académica: imposição de insígnias, serenata, cortejo, missa de benção das pastas....) e que dá demasiada ênfase aos caloiros (hierarquia, deveres, restrições, disposições) e ritos com os mesmos (o código é quase só, todo, sobre isso).
Não se pode chamar a isto um Código de Praxe, mas de praxes (e mesmo assim, com as lacunas evidenciadas)!

Critica-se, pois, quem esteve por detrás da redacção deste código, e não os actuais alunos (note-se,) carecendo de pesquisa e conhecimento basilar sobre Tradição Académica e, a espaços, de falta de cuidado com regras básicas de civismo e respeito pela dignidade do indivíduo (Artº 16º).
  
Caberá aos actuais líderes, se assim considerarem e ponderarem com seriedade, rever alguns aspectos aqui criticados, procurando retirar do código tudo quanto não tem fundamentação, de facto e/ou reajustar alguns conceitos que subsidiam alguns artigos aqui questionados.
Os actuais códigos não podem ser produto de meia dúzia (cuja competência nestas matérias não é líquida nem clara), imposto a uma grande maioria que nem chamada a pronunciar-se é/foi sequer.

Um código que, mesmo não sendo, porventura, exequível ser referendado, deveria ter a possibilidade de, antes de aprovação, ser posto à consulta e debate públicos da academia em que se insere, para que todos nele se revejam e possam contribuir para o seu enriquecimento, nomeadamentre em matéria de respeito pelso direitos civis e pela dignidade da pessoa. 

Fica o reparo, na esperança que possa merecer a atenção devida, desde já disponibilizando-me para colaborar na prestação de esclarecimentos.

ADENDA:

------------------------------- Regulamento do Traje ------------------------------- 




Analisemos, agora o dito regulamento do Traje, disponível para consulta AQUI:

Art.º 4º (sobre os acessórios)

Estipula que não é permitido o uso de t-shirt por baixo da camisa, pois quem tiver frio que trace a capa. Não se percebe, de todo, tal, pois em momento algum se pode passar revista à roupa interior e muito menos legislar sobre a mesma. Só faltava mesmo (como existem casos noutras academias) legislarem sobre a cor da roupa interior, não?
Também não permitem o uso de telemóvel visível. Isso significa o quê? Que o estudante trajado não pode fazer uso dele? Já lá vai o tempo em que o telemóvel andava em bolsas que se punham ao cinto, mas hoje ele costumam andar no bolso, daí que este papismo não passa disso mesmo.

Art.º 5º

Diz, na sua alínea J, que os rapazes podem usar cabelo comprido, preferencialmente solto. Porquê solto? Questões de gosto do legislador não são argumento.

Art.º 6º

Diz que, no caso das raparigas, na alínea I, também o cabelo deve ser usado solto. Quer parecer-me que esse tipo de sugestão não tem, também sentido algum. A sobriedade tanto se alcança com ele solto como amarrado.

Art.º 7º

- Alínea A: diz que os alunos com mais de 1 matrícula não podem traçar a capa debaixo de tectos, salvo serenatas, actuações de Tuna ou membro de uma "lutraria". Querem explicar a razão de ser de tal?
Então se, como diz o Art.º 4º, não se pode usar nada por baixo da camisa, e em caso de frio intenso deve-se é traçar a capa, o estudante em causa que sinta frio, mesmo debaixo de tecto, não o pode fazer? Era bom decidirem-se!

. Alínea B: diz que a capa não se pode encontrar a mais de 5 metros do estudante. Qual a razão? Com que fundamento? É que uma coisa é ter de se estar trajado a rigor em actos e cerimónias da Praxe, outra é cair no ridículo das pessoas andarem de fita métrica a medir distâncias (podiam por um alarme, já agora). Mais um papismo.

- Alínea C - Diz que na capa, para além dos emblemas, se podem por insígnias pessoais. Então nela podem colocar-se fitas, grelo...? Essa é nova!

- Alínea D: afirma que a capa só se usa de 2 formas (e lá diz como). Mais um papismo.

- Alínea F: diz que o nº de emblemas na capa tem de ser ímpar. Mais um mito do ímpar que bem gostaria que me explicassem, porque de praxe nada tem. Sobre esse mito, aqui fica esclarecimento.

- Alínea O: diz que se traça a capa "em fados e serenatas". Então ouvindo-se um fado de Lisboa (seja gingão ou vadio), que nada tem a ver com estudantes, traça-se a capa? Há aqui alguém que tem uma noção não muito esclarecida sobre fado.


Art.º 8º (emblemas na capa)

Nada a dizer quanto este artigo a não ser dar os parabéns, porque respeita a origem e tradição, o espírito, da colocação de emblemas

Art.º 9º

Alínea C, diz que o coser os rasgões é facultativo, mas faz-se em "ponto cruz". Alguém explica ao legislador que ponto cruz não tem a ver com coser, mas com bordar?????? Santa ignorância!

Art.º 10º

Começar por parabenizar o facto de, neste regulamento, permitirem aos caloiros trajar desde a hora em que se matriculam. Não há muitos códigos que assim o deixem claro.
Contudo estragam o soneto ao dizerem que não podem traçar a capa. Podem então usar T-shirt ou camisola interior em caso de frio? E numa Serenata ou ouvindo "fados" (art.º 7, alínea O) também não podem?
Não tem sentido.
Que não possa ainda usar emblemas, pins, fazer rasgões.... agora traçar a capa é algo próprio ao seu uso. A capa serve para agasalhar, é essa a sua principal função. A Praxe quer-se pragmática e não papista e incoerente.


-----------------------

Depois o regulamento do traje cai numa misturada sem nexo ao contemplar artigos relativos a trupes (a que chamam "Lutrarias") e seu funcionamento (coisa que é matéria de código e não de regulamento de traje).
Mas analisemos alguns itens sobre a matéria:

Art.º 19º

- Alínea A: diz que sapatos, cintos, meias e outos que sejam estranhos ao traje são confiscados e entregues á Associação Académica. Ora 2 erros patentes, um deles grave: confiscar algo que nem sequer é considerado como da Praxe, está fora da alçada da mesma. Deve-se repreender, mas confiscar é roubo e crime (anti-Praxe, portanto). Depois estipula entregar as peças confiscadas à Associação Académica. Mas, afinal, a Associação tem a ver o quê com Praxe? Há aqui misturas inusitadas.

- Alínea D: prevê que quem for encontrado a mais de 5 metros da capa é obrigado a traçá-la e assim permanecer durante 1 hora, independentemente das condições climatéricas. Isso constitui crime e uma real estupidez. É coacção física e isso nada tem de Praxe.

- Alínea E: consagra que faltas reiteradas, cumulativamente a uma capa deixada a mais de 15 metros leva imediatamente á confiscação do traje. Mas o traje é do dono ou de quem? Quem pagou o traje?
Mais uma vez, a apologia do crime através do roubo e coacção. Se o estudante se recusar fazem o quê, batem-lhe, retiram-lhe o traje por meios violentos?
Há aqui quem não tenha noção dos limites e da própria lei de um estado de direito, armando-se em inquisidor e polícia. Isso não é Praxe, meus caros, é ditadura acéfala no seu estado puro.
Essa das distâncias da capa só me leva a perguntar por que raio é que não é considerada insígnia de praxe uma fita métrica (com o mínimo de 15 metros)?

 Art.º 21º (Casos Omissos)

Diz que são resolvidos pela Associação Académica. Então o traje é da tutela de quem, da Praxe e seus organismos próprios, ou da Associação de estudantes?
E que poderes legais tem a dita associação para, em matéria de infracção do uso do traje, poder obrigar seja quem for às sanções acima referidas?
Claramente que estas regras sancionatórias foram urdidas sem pensar e sem noção da realidade e do civismo, e muito menos com cariz pedagógico, formativo ou integrador.


Concluindo: repensar e rever certos conceitos e normativos, por uma questão de coerência, de respeito pela Tradição e, até, da imagem da Praxe e estudante da UALG.

Notas ao Novo Código de Praxe do ISCSP

Código disponível AQUI



Lamentavelmente, criaram restrições que são, essas sim, anti- Praxe, que vão contra a Tradição e para as quais não há precedente histórico.
 Começo por citar o seguinte, do Artº 3º, “Está vinculado ao Código de Praxe todo o aluno matriculado no ISCSP.” E isso merecia revisão, porque só está vinculado quem adere à Praxe e não quem se matricula no ISCSP, porque quem o faz apenas está sujeito aos regulamentos institucionais decretados pela instituição em causa.

 Analisemos, pois, o referente ao Traje e relacionados com ele:

1º Não podem negar o uso do traje a um caloiro. O Traçar da capa não marca, nem deve marcar (porque nunca o foi) o início do seu uso por parte de caloiros, na base de que só nessa altura o pode vestir; e, por favor ,não venham com aquele argumento de que só pode traçar a capa se o padrinho primeiro lha tiver traçado.

2º Em tempo algum as colheres de café são adornos a colocar na gravata. Isso nada tem de Praxe, nem sequer significado algum. E quando dizem que deve ser roubada, estão a atentar ao bom nome da Praxe e civismo (e isso é anti-Praxe).

3º Não podem determinar nº ímpar seja onde for, especialmente em peças de vestuário. Isso nunca foi Praxe. Em sapatos não existem buracos ímpares para atacadores sequer. Também não é da Praxe (embora a etiqueta preveja tal, mas não em Praxe) determinar que não se aperta o último botão do colete. Se ele existe é para ser apertado.

E essa de só se poder apertar o último botão da batina se for casado não tem lógica nenhuma. Bastaria relembrar que em cerimónias fúnebres ou solenes que o exigem, a batina deve estar totalmente apertada, seja casado ou solteiro.

4º O barrete da Praxe, como lhe chamam (não é da Praxe, é apenas um barrete) não é, nem nunca foi, símbolo de veterania. Pode ser usado por quem quiser, caloiro ou veterano.

5º Em tempo algum a colocação de emblemas determina a obrigatoriedade ou determina a colocação do emblema da terra da mãe ou do pai. Isso não tem fundamentação.

6º Não é da Praxe a capa não poder estar afastada mais que X passos ou metros. Papismos não, por favor! Se tiver que estar está. Não é por isso que se deixa de estar na Praxe. O importante é estar devidamente trajado nos eventos e cerimónias onde tal é imperativo e obrigatório. Fora isso, meus caros, não é do foro do código. Um médico não tem de ter bata branca quando está no restaurante a almoçar ou mal acaba de entrar no parking do hospital.

7º A forma de dobrar a capa não compete ao código, mas é do foro pessoal. Usa-se ao ombro, no braço, à cintura…..como bem quisermos. Apenas se estipula, aí sim, para certos momentos (ritos, cerimónias….) quando deve estar descaída, abotoada ou quejandos. Há alturas onde é protocolo usar-se de determinada maneira, mas fora isso...... é do foro pessoal.

Outras observações, porque contemplam erros grosseiros:

 O Artº 6º

a) determina erradamente o “anti-praxe”, porque se o é, não pode haver regulamento sobre ele. Não pode um código de Praxe legislar sobre o que/ou quem está fora da mesma.
 b) Do mesmo modo, não se pode impedir ninguém de subir na hierarquia, porque ela não depende dos organismos de Praxe, mas do ano em que se está matriculado (é assunto da instituição). É em 1919, em Coimbra (e logo depois Lisboa e Porto) que a Queima das Fitas, se torna momento da “subida de grau” na hierarquia praxística e, a partir daí, a hierarquia da Praxe assume paralelismo com o ano frequentado (antes não havia graus hierárquicos como hoje, nem Dux ou organismos de praxe, apenas o de novato/caloiro e veterano). Significa que a Praxe respeita e acompanha o percurso académico/escolar, por isso contempla os ritos conforme o ano em que se está matriculado e não pelo nº de matrículas. Simples de perceber, não?
 Assim, o que legislam carece de fundamento.
c) também não tem fundamentação alguma “obrigarem” quem vem de outra instituição a ser “novamente” caloiro, e a ter de pedir equivalência das suas matrículas (e se o fizesse não era a um tribunal de praxe, que diabo, mas ao Conselho de Veteranos, por se tratar de questão “administrativa”).
Ainda assim, dizer que enhum organismo ou código de Praxe tem legitimidade para tal, apenas e só a secretaria da instituição e o Ministério da Educação (Ensino Superior). Ora o facto é que um aluno que já frequentou outra instituição não é caloiro e tem matrícula reconhecida nessa instituição e pelo ministério da tutela. E não creio que o ISCSP tenha anulado essa anterior matrícula.

A tradição reconhece qualquer matrícula, e a hierarquia da Praxe baseia-se precisamente em tal (primeiranistas/caloiros, segundanistas, terceiranistas… - vulgarmente designados de “doutores”, e, depois os veteranos, grosso modo). O que deveriam ter contemplado era um período de “limbo” para esses alunos que vêm de fora, em que não são praxados (nem deve), mas também não praxam, aproveitando esse tempo para se inteirar das regras e modo de funcionamento. Isso sim é Praxe e é integrar.
 _______________

Depois seria bom repensarem essa coisa do “anti-praxe”, porque me parece que não sabem sequer o que é. Um anti-Praxe é quem está contra toda a cultura académica (cortejos, queima, serenata, latada, traje, insígnias, bênção das pastas) e não especificamente contra as praxes. Aspraxes não são a Praxe e custa-me a crer que exista alguém que seja determinantemente contra a Queima, cortejo, Serenata, imposição de insígnias….!!!!!!
Se alguém se recusar a ser praxado é declarado (ou obrigado a declarar-se) anti-praxe? Se sim, está mal e é o próprio código que é anti-Praxe, porque nem salvaguarda o direito que cada um tem de aderir livremente, quando bem entender.
Ora quem se recusa a ser praxado, não é, nem nunca deve ser, considerado “anti-praxe”, mas antes anti-praxeS (o que é diferente). E quando vemos certos abusos ou brincadeiras sem nexo, é até inteligente recusar-se. Ora quando há abusos quem é anti-Praxe, afinal?
 
Pena que neste código não haja uma palavra quanto à limitação do que é admissível nas praxes ou sobre as sanções de quem abusa em seu nome.
Não é por se recusar a ser praxado que um estudante pode ser impedido de estar na Praxe, trajar, ter insígnias ou participar no resto; ou para queimar o grelo é preciso ter ido à serenata; que para ir ao cortejo é preciso ter queimado o grelo. Para participar nos eventos da Praxe não há precedências, meus caros.
Está na Praxe quem quiser, e quando quiser, desde que, para cada momento, cumpra o que o protocolo e etiqueta determinam para cada situação. Só vou à serenata se quiser, só uso insígnias se quiser, só vou ao cotejo se me apetecer. A escolha é de cada um, mas se for, tenho se saber estar e cumprir o que para esse momento está legislado.
Ser praxado não é obrigatório para estar na Praxe, apenas e só respeitar o preceituado para cada rito ou cerimónia. As praxes não são recruta, meus caros.

Termino dizendo que é pena que seja mais um código em que 90% é sobre caloiros,  tribunais de Praxe e quejandos e não para explicar o porquê das coisas, nem sobre traje, nem sobre as cerimónias, nem sobre as relações hierárquicas; que o código apenas determine na base do “porque sim”. Ora um código não se legitima porque um grupo de pessoas inventa regras ou copia outros códigos sem procurar o que é genuíno e verdadeiramente Tradição.

Desculpem o chá, mas a quantidade de erros que enunciei não podiam passar sem este meu comentário que visa apenas alertar e ajudar, se tiverem a gentileza e boa vontade de aceitar o reparo.  
Abraço