Vamos, desta feita analisar
um código recentemente revisto (data a sua aprovação de Maio deste ano) e anunciado "urbi et orbi" no FB.
Trata-se do novel código dos
praxistas da Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de
Lisboa.
Estamos perante um documento elaborado numa época em que o acesso facilitado a
informação credível implicaria, a nosso ver, um maior cuidado na elaboração, aliás, era o mínimo exigível (competência e qualidade). Basta surfar um pouco (e com critério) na web que logo nos deparamos com info em grande quantidade (depois é confrontar, reflectir, questionar, perguntar...).
O que, na verdade,
encontramos é mais uma extensa lista de equívocos e erros, levando-nos a
perguntar que tipo de exigência, rigor e excelência norteiam os alunos por
detrás deste código, pois não nos parece consentâneo com alunos universitários,
menos ainda num trabalho publicado e destinado a um grande público.
O código em questão foi
publicamente disponibilizado no site do respectivo Conselho de Praxe:
e pode igualmente ser
encontrado aqui:
Vamos, pois, salientar apenas
alguns dos muitos erros (e algumas graves idiotices também) que constam deste
documento.
Artº 1º
(Definição de Praxe)
O Artº 1º começa por uma
definição de Praxe que vem na senda do copy-paste costumeiro, esquecendo-se os
autores que a Praxe deve ser entendida
como a Lei Académica que define aquilo que, na Tradição, é objecto de
regulamentação e que está sob a sua jurisdição (significa isso que nem tudo na
Tradição Académica é -da- Praxe, como aliás se evidencia no seguinte artigo: http://notasemelodias.blogspot.pt/2014/07/notas-sobre-as-praxes-praxe-e-tradicao.html).
Depois, afirma que introduz o
“conceito de Dura Praxis Sed Praxis”, definindo tal como, e passamos a citar,
“… o encarar de adversidades e a sua superação.”. Absurdo, obviamente, pois o
lema, copiado directamente do “Dura Lex Sed Lex” quer tão somente dizer, por
analogia ao direito, que “A Lei Académica é Dura”; que é assim, mas é igual e
aplicável para todos, sem distinção.
Já na alínea F, afirma que
qualquer estudante está sujeito à Praxe, ou seja nem contempla o direito de não
querer aderir. Na verdade, mais à frente, virá a palermice do “anti-praxe”,
mas, mais uma vez, nem isso sabem o que é.
Já sem qualquer nexo é
pretender que um estudante que não seja da FCT/UL (a que, estranhamente, chama
de “peregrinos” – ou seja uma designação sem qualquer sentido) possa ser
praxado, se desrespeitar o presente código, e que um doutor de outra
instituição possa ate ser declarado caloiro caso desrespeite as normas do
código da FCT/UL. De tão ridículo que é, nem vale a pena mais delongas.
Artº 5º e 6º
(Matrícula)
Quando os estudantes se metem
onde não sabem, dá asneira. Com efeito, pretendem que uma matrícula só é válida
se o estudante terminar o ano lectivo sem anular a matrícula.
Não sabem os autores deste
código que quem determina a validade da matrícula é a instituição de ensino?
Não sabem os autores que a matrícula é válida, termine-se, ou não, o ano
lectivo? Legislem sobre o que vos compete e deixem as coisas sérias para instituições
a sério.
Já no artigo 6º afirmam que
matrículas feitas noutras instituições de ensino superior não são válida na
FCT/UL.
É algo sem sentido e, mais
uma vez, metem-se onde não têm competência. Quem define isso é a instituição de
ensino, à qual compete dar, ou não, equivalência. O Ministério da tutela, pro
seu lado, reconhece a matrícula feita na secretaria de qualquer instituição
reconhecida, independentemente de, depois, haver, ou não, lugar a equivalência
de cadeiras.
Tradicionalmente (ou seja segundo
a Tradição), a Praxe reconhece SEMPRE qualquer matrícula feita numa instituição
de ensino superior.
Artº 8º
(Deveres e Direitos do Caloiro)
Deveres
Inexplicável que se afirme
que o caloiro deve jurar respeito e vassalagem aos superiores hierárquicos
(alínea B). O tempo do fascismo já lá vai, meus caros. O que é devido é o
respeito, apenas isso; e esse é um dever recíproco. Aliás, pior ainda quando
afirmam (Artº 12º) que o caloiro deve obediência eterna ao padrinho/madrinha.
Ridículo.
Do mesmo modo, o caloiro não
tem qualquer dever de procurar ajuda para realizar matrícula (alínea D). É
absurdo obrigar alguém a pedir ajuda, mesmo que não precise.
Do mesmo modo, não tem
validade afirmar que os caloiros têm o dever de obedecer, conquanto, dizem,
isso não viole o presente código (alínea E). Isso é coação, sem pôr em tirar.
O que devem é obedecer em conformidade com o
respeito devido à hierarquia (e conquanto essa se dê ao respeito), desde que
isso não viole as mais elementares regras de educação e civismo.
Por fim, o caloiro não tem
nenhum dever em participar seja de que actividade for (alínea G). A
participação deve ser sempre livre e sem condição ou castigos. Quem não adere
não tem de ficar sujeito a castigos ou restrições.
Deveres
No que respeita aos direitos,
criticaremos a alínea N, onde se afirma que o caloiro, tendo direito a recusar
ser praxado, é, contudo, obrigado a apresentar razões plausíveis. Ou seja, se
não forem plausíveis (pois têm de ser analisada pelo Conselho da Praxe), parece
que a coisa fica em “águas de bacalhau”.
Mas desde quando um caloiro tem de apresentar
razões para dizer “não”?
Não, meus caros, isso não é Praxe, é insasatez
legislativa e fomentar a coação. Assim começam os abusos.
Já na alínea P, diz o código
que o caloiro tem direito de, e passamos a citar, “...dar conhecimento ao Conselho ou Comissões de Praxe (CoPe) de
qualquer iniciativa praxante que desrespeite este Código,…”. Parece normal,
mas não é. Isto porque o direito é, antes de mais, de apresentar queixa de qualquer
iniciativa que desrespeite o próprio caloiro e a sua dignidade. Isso sim é que
é da Praxe, e não denunciar violações ao código, quando o código pode,
porventura, permitir coisas que a lei geral define como crime.
O último dos direitos do
caloiro é o de se declarar “anti-Praxe”. Pena que os legisladores mostrem tanta
falta de conhecimento e reflexão sobre esse conceito erróneo e falso de
“anti-Praxe”. Mais adiante, a isso voltaremos.
Artº 13º
(Protecções)
Lamentavelmente, os autores
não procuraram saber nem de Praxe nem de Tradição, ao afirmarem e legislarem
que o caloiro não tem protecção alguma, antes de ser apadrinhado/baptizado (e,
depois, só a do padrinho, note-se).
Seria bom procurarem
informar-se sobre o assunto, porque o que legislam é, isso sim, anti-Praxe e
desrespeita a Tradição.
Dizer que, mais à frente, no
artº 33º, é tipificado um conjunto de práticas tidas como proibidas nas praxes,
contudo deixam a porta aberta a dezenas de infracções e abusos, pelo que são
uma peneira para tapar o sol. Tanto assim é que o Artº 34ª diz que tudo o resto
que não esteja no artigo anterior é permitido. Isso, meus caros, além de
perigoso é ingénuo (para ser simpático).
Artº 16º
(Hierarquia e LATIM)
Diz o artigo que cada
elemento do CoPe (organização a nível de cada curso) deve apresentar a sua
denominação com o nome do curso em latim. Isto numa instituição onde os alunos
não têm latim, deve ser milagre.
Depois, para rematar a coisa,
apresentam as seguintes designações dos cargos, naquilo que latim não é
certamente e o macarrónico não bate assim: Praxis Presidentis - Presidente;
Praxis Consiglieris – Conselheiro; Praxis Archivisti – Secretário; Praxis
Inquisitori - Restantes.
Pena, de facto, que ao invés
de simplificar, prefiram meter-se em atalhos que se revelam labirintos. Quem
não sabe não inventa, meus caros. Usem a língua portuguesa, na falta de saberem
mais; ou então peçam a quem saiba de latim e latim macarrónico, porque há
regras (não basta “alatinizar o português”). Vejam Aqui:
Já agora, o que consta do
Artº 16º está errado, não se escreve “Eternum”, mas sim “Aeternum”.
Artº 23º
(Definição do Conselho de Praxe)
Apenas criticar veementemente
a designação de Praxis Inquisitori
Generalis (um dos cargos dentro do conselho).
Misturar inquisição e Praxe é
dar razão a todos os que acusam a Praxe e a condenam.
Quem não quer ser lobo não
lhe veste a pele. Fica mal, é de mau gosto profundo e contrário àquilo que
deveria presidir à Praxe – além de prejudicar a sua imagem e a imagem das
Tradições.
Difícil acreditar que são
jovens adultos a imaginar e promover coisas destas.
Aliás, sobre a escolha de
designações e nomes de hierarquias, ora leiam:
Artº 30º
(Tipos de Penas e/ou Castigos)
Aqui, neste artigo, o código
torna-se claramente anti-Praxe e por isso pode ser considerado nulo, sem
validade alguma.
Desde quando se pode conceber
como castigo ou pena a proibição de trajar?
Sabem os autores que o
direito a trajar é inalienável e que é um direito que se adquire logo que
qualquer caloiro se matricule? O Traje é o uniforme do estudante, com uma
história e tradição seculares.
Não existe nenhuma legalidade
em proibir seja que estudante for de trajar, muito menos de decretar penas ou
castigos no sentido de proibir o seu uso. Não tarda e fazem como os idiotas da
Lusófona e concebem queimar o próprio traje, não?
O que a alínea C deste artigo
contempla é lamentável!
Artº 36º
(Anti-Praxe)
Mais uma vez, mais do mesmo: ignorância.
O pobre que se declara
“anti-Praxe”, ou seja que recusa ser praxado (com ou sem razão – porque isso o
código omite convenientemente) fica proibido de trajar, participar das
actividades académicos, usar pasta e fitas de finalista…… um rol de proibições
que além de infundadas põem em causa a credibilidade de que as promove.
Em tempo algum um aluno pode
ser impedido de tal pelo simples facto de se ter recusado a ser praxado. Praxe não é recruta, nem nunca foi condição sine qua non para participar da vida académica.
Lamentavelmente, as elites
que orientam a Praxe na FCT/UL fazem pouco jus à expectativa de serem pessoas
que de facto sabem do assunto. Na verdade antes desrespeitam e delapidam a
Tradição.
A figura o do “anti-Praxe”
não se define assim, ora vejam:
O Caloiro em/na Praxe:
O Mito dos
"Anti-praxe":
Da noção de Praxista:
Artº 37º
(Traje Académico – definição)
Diz o documento o seguinte:
“O Traje
Académico, constituído pela Capa e Batina, é um símbolo Académico que visa
salientar a igualdade e a simplicidade, e não o elitismo. Serve como elemento
uniformizador, permitindo a normalização de estatutos sociais e económicos de
todos os estudantes.”
Lamentável que, em 2014,
ainda estejamos a ler estórias da treta sobre Traje Académico.
Jamais visou igualdade (isso
é uma consequência de qualquer uniforme) e normalização de estatutos sociais e
económicos.
Não se percebe que os mais
altos responsáveis da Praxe da FCT/UL demonstrem tão pouco saberem do assunto.
Que credibilidade podem depois ter? Nenhuma, obviamente.
Se fosse pedido, numa
qualquer cadeira do curso, um trabalho sobre o traje era isso que colocavam? E que bibliografia/fontes citariam? Estou curioso em saber.
Aconselha-se
a leitura do seguinte:
A
verdadeira origem e evolução da Capa e Batina:
Evolução
do Traje Académico e o Mito Igualizador:
Origem
do traje feminino:
Claro está que essa coisa de
dizerem que o último botão do colete não se aperta (alínea C) vale zero.
Aperta-se onde houver botões para apertar, caso contrário não estariam lá.
Artº 38º
(Traje Masculino)
Logo na primeira alínea se
afirma que a batina não pode ser retirada seja por que motivo for. Sem fundamento
algum. Até uma criança percebe isso.
Artº 40º
(Restrições ao uso do Traje)
Começa “bem”, mais uma vez,
na tanga da igualdade, mandando retirar todas as etiquetas do traje, coisa que
não apenas não tem sentido ou fundamento, como esquecendo que não se passa
revista ao interior do traje. Não meus caros, as etiquetas não são assunto da
Praxe.
- Proíbe (alínea C) qualquer
tipo de adornos, mas permite, pasme-se, o uso de anel de curso (ora, quem o tem
terminou o curso, pelo que já não usa traje – e se antes era a licenciatura,
hoje usa-se quando se completaram os estudos que permitem acesso pleno à
carreira) e pulseiras medicinais (deve ser o Prof. Karamba a receitar ou
aquelas que se anunciam com propriedades curativas milagrosas nos classificados)
ou controlo desportivo (que não fazem falta quando se traja).
- Depois, na alínea D,
proíbem-se os piercings, excepto os faciais (desde que supostamente discretos),
ou seja exactamente aqueles que colidem mais na imagem de simplicidade e rigor
que presidem ao uso do traje. Para quem clama a ideia do traje igualizador e
que só a inteligência e mérito académico é que devem distinguir os alunos trajados
entre si parece-nos isto um ridículo contra-senso.
Obviamente que também sugerem
adesivos a tapar, o que, como diz o adágio é tornar a emenda pior que o soneto.
Na verdade, e em bom rigor,
quem usa traje deve deixar os piercings em casa. O Traje é um uniforme e, como
qualquer uniforme, não é compatível com piercings e afins.
Agora leiam esta pérola que é
a alínea F:
“ Os pins, quando usados, devem ser fixados na
lapela direita do casaco/batina e em caso algum deverão ser colocados na
gola ou no lado esquerdo da batina/casaco. O seu número total deve ser
ímpar;”
Mais uma vez encontramos este
tipo de ornamentação carnavalesca, colidindo com o aprumo que merece um traje.
Pins na gola? E onde mais?
Sobre o uso devido e origem
dos pins, é favor ler:
E quanto à questão do Nº
ímpar, queiram acabar de vez com mitos sem nexo:
Os relógios de pulso estão
proibidos pela alínea J, provando a ignorância de quem legisla com base no “acho
que” ou no “ouvi dizer”.
Não, meus caros, os relógios
de pulso não são proibidos. Proibido deveríeis estar de vós de legislar com
tanta incompetência.
Sobre os relógios de pulso e
o traje:
Artº 41º
(Normas de Utilização do Traje)
Começa por dizer que o traje
é um direito do estudante universitário (mesmo se se reservam para si a presunção
do o poderem proibir a quem o tem, como forma de castigo).
- Na alínea A afirma o código
que a capa não pode ser herdada, ou seja eu não posso dar a minha capa a um dos
meus filhos, nem nenhum estudante receber a sua como legado familiar.
Era o que mais faltava. Mas
esta gente pensa ao menos?
Vão verificar o nº de série
da capa de cada estudante é?
Não, meus caros, todo o traje
pode ser herdado seja de quem for, como aliás era prática antigamente. Tenham
ao menos o bom-senso de procurarem informação antes de se meterem nestas
argoladas. Aliás, um pouco de bom-senso bastava.
- As dobras da capa, meus
caros, que vocês contemplam na alínea C são as que cada um quiser e achar mais
cómodas para andar com a capa aos ombros. Por isso, essa coisa de ser uma dobra
por X e outra pro Y ou pelas almas do purgatório é treta pegada.
Nem mesmo o ombro tem de ser
o esquerdo, mas aquele que mais der jeito. Já lá vai o tempo em que obrigavam
canhotos a escrever com a direita. Aliás, tradicionalmente, a capa usa-se no
ombro que se quiser, depois é que vieram esse mitos reguladores da treta que
são mais papistas que o Papa.
- E, com que então, os
emblemas da capa não podem estar visíveis do pôr-do-sol ao amanhecer? Viram
isso em que novela ou revista cor-de-rosa?
- Com que então a capa só se
usa descaída em aulas teóricas de catedrático (alínea E)? E em locais de culto
ou durante cerimónias e actos solenes não?
- Com que então a capa não
pode distar do dono mais que 7 passos? A que propósito? Com base em que
fundamento?
Não, meus caros autores, a
capa pode estar até a 500 metros se preciso for. Isso é da única
responsabilidade do dono que pode ficar sem ela.
- Claro está que para compor
este elenco de palermices, tinha de vir a escatologia (já nos cheirava ao longe) de
afirmarem que a capa não se lava.
A isso se chama falta de
higiene e falta de senso. Pior ainda quando presumem punir quem o faça. Uma
idiotice de todo o tamanho.
Queiram ler e perceber, de
uma vez por todas:
- Sentido algum tem,
igualmente, pretender-se proibir um caloiro de traçar capa (alínea P), pois
isso não tem fundamento nenhum (como o não tem só lhe permitirem o uso do traje
depois de X ou Y). No fim do artigo falaremos da cerimónia do “traçar da capa”,
que expressa este tipo de equívoco.
- Quanto à colocação de
emblemas, mais uma vez incorrem em alguns erros, nomeadamente contemplando a colocação
de emblemas da terra dos pais ou deixando ao critério do aluno todos os demais
que não os fixados como obrigatórios, desde que não atente ao código,
esquecendo que existe uma praxis e um porquê dos emblemas:
E sobre a questão do nº
ímpar, uma vez mais recordamos, a ver se param de dar corda a mitos e
superstições que nada têm a ver com Praxe:
Artº 43º
(Finalistas – Insígnias, Pasta…)
Começamos por não perceber o
que é isso do finalista usar Grelo (Alínea A), quando o Grelo é uma insígnia pessoal centenária que
não é de uso dos finalistas.
Mais ainda quando afirmam que
o Grelo é composto por um pin da FCT/UL e uma fita timbrada com o logo da
Universidade.
Isso é um Grelo?
Lamento, mas isso pode ser tudo
menos um Grelo.
Depois, na alínea C, temos um
elenco de “curiosidades” que passamos a citar:
“Pasta de Finalista – usada
aquando da Benção de Finalistas que deverá ser composta por:
i) Fitas azuis e/ou Fitas
verdes (cor da Faculdade e cor da Universidade)
ii) São de uso facultativo:
a. Fita de cor branca – fita
destinada a fins religiosos
b. Fita de cor preta –
designada como fita da sorte
c. Fita de cor vermelha –
fita destinada ao amado/a. “
Começamos logo por perguntar onde definem a Pasta
de Finalista (que, na verdade se chama Pasta apenas ou na gíria por “Pasta da
Praxe”), pois o código não o faz. Por isso parece que vale tudo, começando
desde logo por se dobrarem ao que impõem as lojas de artigos académicos (Sobre as Lojas de
"Artigos Académicos":
e
Depois, não se percebe onde forma buscar essa coisa de
“fita destinada a fins religiosos” ou aquela que é “designada como fita da
sorte”.
Onde foram inventar isso? Inspiraram-se na revista
Maria ou foi num anuncio da Ideia Casa?
Caso tenham lido os artigos supra-mencionados,
perceberão que as fitas são num total de 8 apenas e da cor da faculdade/curso.
Isto respeitando a secular tradição da pasta e fitas que os finalistas usam.
Artº 45º
(Capítulo IV – Solenidades)
Quanto aos momentos eleitos como solenes, muitos
equívocos se registam.
Termina o código como artigo 48º sobre “Validade e
credibilidade”, afirmando que:
“ Este Código é regente de todas as actividades de Praxe da FCT/UNL e
deve ser cumprido por todos os estudantes que pretendem exercer Praxe nesta e
só nesta Instituição.”
Depois de lermos o documento
de fio a pavio, vemos pouca credibilidade no conteúdo e nos autores do mesmo.
Já a sua validade é a que lhe quiserem emprestar os alunos da FCT/UL.
Um código que deixa de fora a
Queima, a imposição de insígnias, a definição de insígnias de Praxe
Da nossa parte, apenas
podemos sugerir nova revisão, assistida de séria investigação,
estudo e leitura (não é, afinal, só o Relvas a precisar de estudar), de modo a
serem corrigidos os erros e a conferir a desejada qualidade ao documento, em
prol de uma Praxe que respeite a Tradição.
Deixamos algumas sugestões:
e
Alguma bibliografia online: