Depois de termos passado em revista o da FML, ISCSP e da UAlg, chegou a vez do documento que rege a praxe na ESELx.
Código disponível para visiualização AQUI.
Começamos esta análise ao Código da Praxe da
Escola Superior de Educação de Lisboa, datado de 2012-2013, escolhendo os itens
que merecem reparo ou condenação, pelo que abrimos exactamente, e logo, pelo
seu art.º 1.
Este código, a começar, deveria dizer, por exemplo: "Entende-se por Praxe o conjunto de regras (usos) que regem a vivência das Tradições Académicas (costumes) que estão sob jurisdição da própria Praxe (Lei Académica).
Assim, o presente código regulamenta as vivências dos alunos da ESELx que voluntariamente aderem e por ele se querem reger".
Infelizmente, quem o elaborou pouco ou nada sabia do que era Praxe, Tradição e distinguir Praxe de ritos com caloiros. Não sabia, como verão, que a Praxe é um conjunto de leis sobre uma parte das Tradições, definindo como se procede em cada uma das suas expressões.
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Mas o
que releva de maior erro é afirmarem, nas suas alíneas ii e iii que, para se estar na Praxe, é
preciso “ter participado como caloiro na Tradição
Académica” e no “Enterro do Caloiro”.
Um
erro crasso, pois estar na Praxe nada tem a ver com participação em eventos
ligados à recepção do caloiro.
Diz
que todos os alunos têm obrigação de conhecer e cumprir o código, esquecendo-se
que à Praxe só adere quem quer.
Mas
vai mais longe a tonteria: afirma que não estando a pessoa matriculada no
ensino superior, estão submetidos à aplicação da Praxe, caso se encontrem no campus, na parte respeitante à condição
de “bicho”. Ou seja, pretende o código legislar sobre quem adere, quem não
adere e quem nem sequer é estudante. Se não fosse tão parvo, até que seria uma
boa anedota.
Pena esta gente nem saber que tal preceito decorre do código de Coimbra (Art.º 2º) numa altura em que não existiamais nenhum outro e que Porto e Lisboa, bem como liceu, seguiam a praxis de matriz coimbrã.
Hoje em dia, esse artigo ainda tem a presunção de ter direito a aplicar praxe de trupe, após a meia-noite, aos liceais (bichos), revelando-se tal um absurdo, até mesmo em Coimbra, quanto mais agora na ESELx se ter a estupidez de pretender poder praxar civis.
Pena esta gente nem saber que tal preceito decorre do código de Coimbra (Art.º 2º) numa altura em que não existiamais nenhum outro e que Porto e Lisboa, bem como liceu, seguiam a praxis de matriz coimbrã.
Hoje em dia, esse artigo ainda tem a presunção de ter direito a aplicar praxe de trupe, após a meia-noite, aos liceais (bichos), revelando-se tal um absurdo, até mesmo em Coimbra, quanto mais agora na ESELx se ter a estupidez de pretender poder praxar civis.
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- Os art.º 5º e 6º repertoriam as
hierarquias, mostrando que não sabem diferenciar coisa nenhuma.
Da hierarquia em vigor, incluem dois organismos (Comissão de Praxe e Brigada de Praxe – dois organismos cujo o âmbito de intervenção é dúbio), como se um organismo fosse uma hierarquia. Lamentável.
Da hierarquia em vigor, incluem dois organismos (Comissão de Praxe e Brigada de Praxe – dois organismos cujo o âmbito de intervenção é dúbio), como se um organismo fosse uma hierarquia. Lamentável.
Depois,
cometem outro erro grosseiro: definem o terceiranista como aquele que tem 3
matrículas, quando o terceiranista é o que frequenta o 3º ano (podendo até ter
mais de 3 matrículas). Muita ignorância, como se percebe, por parte de quem não
sabe que a hierarquia académica se refere ao ano cursado e não ao nº de matrículas,
e que as hierarquias, de facto, são, usualmente,
a de “caloiro”, “doutor”, “Veterano” e “Dux”, pelo que a progressão é sempre ao nível pedagógico, determinado pelo sucesso escolar do aluno.
Também
inventam o neologismo de “Mestrano” (aluno que cursa mestrado), ao invés do
termo correcto que é “mestrando”. Deve custar muito a esta gente usar o bom português (apesar de serem tão fiéis ao novo AO, com que redigem o código).
Quanto
à invenção dos “Drs Puto” (2 matrículas), é tão néscio que não merece
comentários.
Obviamente que, decorrente disso, embora não explícito no código, estará a (ben)dita cerimónia de imposição da capa no suposto 1º dia em que o caloiro passa a poder trajar (mais um erro crasso e ignóbil).
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Também define que das obrigações do caloiro está a participação em 1/3 de “momentos de praxe” sob pena de ser levado a tribunal de praxe. Lamentável, de facto.
Já os
caloiros estrangeiros, esses, têm de marcar presença em 50% das actividades e
ir obrigatoriamente ao “enterro do caloiro”. Mais um tiro nos pés. Não se percebe, pois, este conjunto de premissas que viam, supostamente, fazer uma triagem entre quem "merece" e quem "não merece" estar na Praxe, muito menso os critérios que assistem a essa forma de exclusão e acepção de pessoas. Também traçam perfis psicológicos ou fazem provas de avaliação ou basta participar?
Depois seguem-se várias permissões e proibições
sobre o uso do traje e uso de pins ou emblemas, segundo a hierarquia,
constituindo outra invenção de quem nem sequer sabe qual a Tradição da
colocação dos mesmos.
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Também o facto de afirmarem que os
terceiranistas e estão sujeitos a serem praxados pela hierarquia imediatamente
acima (V, subalínea F) merece forte condenação – ideia repetida no art.º 10º e
11º (que permite que qualquer doutor praxe outro que lhe seja hierarquicamente
inferior).
DICA (clicar)O facto de se permitir, mesmo que supostamente em situações extremas, que os membros da Brigada de Praxe possam praxar à futrica releva de enorme falta de senso e respeito pela Tradição (alínea X, subalínea B).
- O artº
8 é um libelo à ignorância crassa, definindo a Praxe, pasme-se, como um “um ato solene
que tem como objetivo integrar os novos alunos da ESELx no mundo académico”. Pena que esta gente nem consiga
diferenciar “praxes” (ritos de integração) com Praxe (Lei Académica).
PRAXE NO TEMPO E NO ESPAÇO
- O art.º
12º afirma que o acto de praxar pode ocorrer em qualquer lugar e hora,
evidenciando a ignorância de quem não sabe que existem, mesmo em Praxe, limites
geográficos e temporais. Sobre isso, claro está, nem uma linha no documento.
PRAXAR
SEM TRAJE
- O 16º artigo, esse é assaz
caricato. Com efeito, contempla a possibilidade do estudante, sem posses para
trajar, possa praxar, conquanto use roupa preta. Ridículo, no mínimo, quando,
para se estar na Praxe é imperativo trajar, especialmente para praxar.
Existem outros meios para ajudar quem não tem posses, mas isso não tem de fazer parte da Lei Académica.
Para se estar na/em Praxe, e poder praxar, é imperativo estar trajado (muitos nem se lembrarão que, assim sendo, os caloiros não podem ser, em rigor, praxados sequer.....pois não estão trajados e, consequentemente, na/em Praxe).
COMPOSIÇÃO
E ETIQUETA DO TRAJE
- Sobre o Traje, o art.º 18º
refere que a batina a usar não pode ser de modelo eclesiástico. Como se fosse
corrente o seu uso, até mesmo no clero. É óbvio que não é a de modelo clerical (escusada, pro isso, a referência).
- No art.º 22º, mais uma vez se
bate na tecla do relógio de bolso (alínea 2), como se o de pulso não fosse
permitido. Pena a ignorância ser indolor.
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Na alínea 8, regra como permitido, com o traje, o uso de qualquer pasta “modelo escola” (que modelo é esse? Não sabemos), desde que quadrada, lisa, preta, sem desenho ou aplique, excepto o da instituição. Será isto uma forma de marketing, para venda de material “certificado” da ESELx?
E a Pasta da Praxe, onde está contemplada?
DICA (clicar)
- No art.º 24º vem a regra de que
os finalistas ou “superiores hierárquicos” são os únicos a apertar o último
botão do colete, casaco ou batina, em mais uma tonteria vinda de uma pseudo-etiqueta
que nada tem a ver com Tradição Académica.
Na alínea seguinte, a 2, repete-se a “estória” da colher de café “dada pelo afilhado prende a gravata à camisa (sendo a dos homens virada para a direita e a das mulheres virada para a esquerda), e é colocada 4 dedos travessos, da própria pessoa, abaixo do nó da gravata (apenas poderá ser utilizada uma colher, independentemente do número de afilhados)”. Mais um mito, mais uma invenção sem nexo, sem fundamento.
DICA (clicar)
- Mas grave é o que contempla a
alínea 3 que diz que, em situação de luto a capa se usa traçada, caso não
possua colchetes (subalínea D).
Uma heresia que mistura desrespeito,
ignorância e falta de senso.
Na falta de colchetes, usa-se descaída pelos ombros, como se deve usar em momentos solenes.
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COLOCAÇÃO
DE EMBLEMAS
- Temos, depois, a legislação sobre
a colocação dos emblemas no art.º 26. Começa bem, ao dizer que a colocação de
emblemas é facultativa. Mas, depois, refere que, para quem os quiser colocar,
são obrigatórios, entre outros, os do local de nascimento do Pai e da Mãe, como
se isso tivesse algo a ver com a Tradição sequer. Mais um hino à ignorância.
- Quanto ao nº de emblemas, vem
mais uma vez a palermice do nº ímpar (art.º 31º, alínea F).
USO DA CAPA
- Quanto à forma de colocar a
capa, o que temos no 32º artigo é assaz estranho, quando afirma, na alínea C,
que o nº de dobras para usar a capa descaída deve corresponder ao nº de
matrículas. Assim, se alguém, porventura, tiver 20, fica com meia a capa a
servir de cachecol. É tão ridícula esta disposição que merece o devido reparo.
Também, na senda do ridículo, afirma que os elementos de um órgão académico
(Tuna, associação de estudantes ou comissão de praxe) acrescentam mais uma
dobra às demais, por pertencerem a esses organismos.
- O art.º 33º, reitera a palermice da
distância limite a que a capa pode, estar (7 passos). Mais uma tonteria, como
sabemos. A capa está á distância que quisermos, quando não estamos num acto
formal (nessa altura, está sobre os ombros).
- O art.º 34º é a estupidez
levada ao extremo da imundice:
PRAXE NO TEMPO E NO ESPAÇO
PRAXAR
- No 13º
ar.º, afirma-se que “Toda a praxe terá de ser executada
com bom senso e criatividade, tendo em conta as regras da praxe vigentes no
presente código”,
o que nos parece uma incoerência, quando este código promove exactamente a
falta de senso e o desconhecimento pela Tradição, de facto.
- Já o art.º 15º merece especial
atenção, precisamente porque contempla que o acto de praxar (que eles chamam,
erradamente, de “Praxe”) tem de respeitar a integridade física, moral e
psicológica do indivíduo, assim como proíbe a exploração monetária dos
caloiros (até aí, seria de aplaudir). Pena que seja tão curto e tão pouco, pois o código começa desde logo
por coagir os caloiros ao afirmar que se não forem praxados não podem fazer
parte da tradição académica e trajarem.
Um paradoxo, portanto, e um artigo que parece feito “para inglês ver”.
Um paradoxo, portanto, e um artigo que parece feito “para inglês ver”.
Existem outros meios para ajudar quem não tem posses, mas isso não tem de fazer parte da Lei Académica.
Para se estar na/em Praxe, e poder praxar, é imperativo estar trajado (muitos nem se lembrarão que, assim sendo, os caloiros não podem ser, em rigor, praxados sequer.....pois não estão trajados e, consequentemente, na/em Praxe).
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Na alínea 8, regra como permitido, com o traje, o uso de qualquer pasta “modelo escola” (que modelo é esse? Não sabemos), desde que quadrada, lisa, preta, sem desenho ou aplique, excepto o da instituição. Será isto uma forma de marketing, para venda de material “certificado” da ESELx?
E a Pasta da Praxe, onde está contemplada?
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Na alínea seguinte, a 2, repete-se a “estória” da colher de café “dada pelo afilhado prende a gravata à camisa (sendo a dos homens virada para a direita e a das mulheres virada para a esquerda), e é colocada 4 dedos travessos, da própria pessoa, abaixo do nó da gravata (apenas poderá ser utilizada uma colher, independentemente do número de afilhados)”. Mais um mito, mais uma invenção sem nexo, sem fundamento.
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Na falta de colchetes, usa-se descaída pelos ombros, como se deve usar em momentos solenes.
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Bem melhor, está o artigo (o 29º) que estipula
os que são incompatíveis: clubes, marcas, religião, signos e partidos, esquecendo-se,
contudo, de incluir muitos outros (os tais “lembrança dos avós”, “Sou de Letras”
e afins).
- Estranho, também, o contemplar da existência
de um emblema de finalista, como se isso tivesse algo de pertinente.
USO DA CAPA
“É expressamente proibido lavar
ou limpar a seco a capa, sejam quais forem as razões ou circunstâncias. Lavá-la
é apagar e renunciar a todas as recordações da vida académica do estudante,
pelo que será penalizado em Tribunal de Praxe”
Não há nada na Tradição que o justifique, como sabemos, até porque a mesma sempre exigiu aprumo e limpeza.
- No que concerne aos rasgões da
capa (art.º 35-37), apenas realçar o que é verdadeiramente delicioso, pela sua
parvoíce, ao dizer que o rasgão dedicado à pessoa amada, em caso de desgosto
amoroso (art.º 37º), deve ser cosido, e passo a citar “com
uma linha com a cor do curso do/a “traidor/a”. Caso não seja do estabelecimento
deverá ser cosido com linha branca em ponto cruzado.”. Cuidado,
pois, porque este código também define que um desgosto amoroso tem sempre por
causa uma traição.
Mas esta gente bate bem da tola?
USO DE PINS
- Para os famosos Pins, o art.º
39º diz que devem ser colocados na lapela da batina, a par com as aberrações
designadas por “madeiras” (escadas, chuchas, colheres e “etc.” –ou seja,
qualquer coisa que apeteça).
DICA (clicar)
Termina este escatológico artigo com a alínea F que refere que, na Benção das Fitas (o correcto é “Benção das Pastas”, já agora) deve “ constar na pasta uma fita não timbrada da cor do respetivo curso, onde estejam escritos os acontecimentos mais positivos do percurso académico do estudante “. Não sei onde foram buscar essa peregrina ideia.
DICA (clicar)
- Quanto á organização, o art.º
46º define as competências e funcionamento da Comissão de Praxe. Nesse conjunto
de disposições, contém a alínea D que determina que pode destituir o Dux, mas
em Tribunal de Praxe, ou seja uma incoerência, pois ou é a Comissão ou o
Tribunal. Por outro lado supõe, e mal, que a destituição só pode ocorrer
perante grave atentado à Praxe. Também transforma a comissão num livro de ponto
onde se registam as faltas dos caloiros, a lembrar os índex da inquisição ou
listas da PIDE.
- Já o Tribunal de Praxe (art.º 61º) é considerado um organismo parcial e que não garante isenção e justiça, de facto, quando está sob dependência directa da Comissão de Praxe (alínea “nota”) e do Dux, pelo que recorrer a esse organismo para garantir decisões justas e imparciais…..é miragem, até porque os pedidos e acusações só passam se aprovadas, antes, pelo Dux (Vd. artigo 66º) ou o próprio tribunal pode ser alvo de sanções pela comissão de praxe (Vd. Artigo 68º) e é esta quem tem a última palavra sobre as sanções atribuídas pelo tribunal (Vd. Artigo 72º), ou seja, o tribunal é uma fantochada.
E assim termina o “Código” da
ESELx, 26 páginas e 74 artigos depois.
P aupérrimo no âmbito, na forma e
mais ainda no conteúdo.
Não há nada na Tradição que o justifique, como sabemos, até porque a mesma sempre exigiu aprumo e limpeza.
O que este artigo define é que as pessoas,
para serem dignas da Praxe, devem ser como que porcos e avessos à higiene (há tempos, dedicámos um artigo que evidenciava esse modo de conceber a Praxe, nomeadamente na ESEL: AQUI), sob
a desculpa que a nódias de sujidade são preciosas recordações (este código tem a
presunção de definir, com cariz obrigatório, o que é, para cada um, recordação
da vida académica).
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Mas esta gente bate bem da tola?
USO DE PINS
Está visto que este código promove a estética
militar soviética, em que os trajados devem parecer-se com os generais russos
ou, então, com árvores de Natal, porque a lapela é montra de vaidades ou vitrine
carnavalesca. Quanto mais espalhafatoso, melhor! Sobriedade no porte, noção de que o traje é um uniforme estudantil................... népia!
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E saber da genuina tradição do uso dos pins e da sua colocação? Nada, obviamente, apenas a vontade do freguês, conquanto sejam em nº ímpar(vo).
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E saber da genuina tradição do uso dos pins e da sua colocação? Nada, obviamente, apenas a vontade do freguês, conquanto sejam em nº ímpar(vo).
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FITAS
DE FINALISTA
- Das Fitas (de finalista, convém
dizer, porque o código nem isso refere) reza o art.º 42º que importa é ser
vistoso e multicolor, tipo “Pride Parade”.
Este artigo contempla um dos
piores assassínios à Tradição, senão vejamos:
- 2- Define o uso de várias cores, conforme são assinadas por pais e amigos (branco), professores (azuis), namorado(a) (de cor vermelha) e, finalmente, as dedicadas aos colegas (cor de curso).
- 3- Depois, chega à suma heresia de estipular (alínea E) que a fita a queimar (na Queima das fitas) tem de ser de cor preta.
- Mas alguém diz a esta gente ignorante que a fita que se queima NÃO É UMA FITA, mas que o que se queima é o grelo (as pontas apenas), pelo que nada a ver com finalistas?
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Termina este escatológico artigo com a alínea F que refere que, na Benção das Fitas (o correcto é “Benção das Pastas”, já agora) deve “ constar na pasta uma fita não timbrada da cor do respetivo curso, onde estejam escritos os acontecimentos mais positivos do percurso académico do estudante “. Não sei onde foram buscar essa peregrina ideia.
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ORGANISMOS
DE PRAXE
- Já o Tribunal de Praxe (art.º 61º) é considerado um organismo parcial e que não garante isenção e justiça, de facto, quando está sob dependência directa da Comissão de Praxe (alínea “nota”) e do Dux, pelo que recorrer a esse organismo para garantir decisões justas e imparciais…..é miragem, até porque os pedidos e acusações só passam se aprovadas, antes, pelo Dux (Vd. artigo 66º) ou o próprio tribunal pode ser alvo de sanções pela comissão de praxe (Vd. Artigo 68º) e é esta quem tem a última palavra sobre as sanções atribuídas pelo tribunal (Vd. Artigo 72º), ou seja, o tribunal é uma fantochada.
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Nada, nele, sobre o que constituem as
Tradições Académicas (latadas, baptismo, serenata, imposição de insígnias,
cortejo…..), nem regulamentação explicativa de como se processam e nelas se deve estar, secundum praxis.
Um documento que se dedica quase
em exclusivo à relação com caloiros e uso do traje, e pouco mais (nada sobre
insígnias pessoais ou de praxe, por exemplo, como nada sobre pasta da praxe ou até sobre protecções aos
caloiros; entre outros).
Este código, de facto, de Praxe………….quase
nada.
Possa esta análise contribuir para que os alunos daquela instituição realizem da necessidade de se informarem e formarem sobre Praxe, de modo a excluírem mitos e ficção e centrarem os seus regulamentos no essencial e não em artificialismos e invenções.
Possa esta análise contribuir para que os alunos daquela instituição realizem da necessidade de se informarem e formarem sobre Praxe, de modo a excluírem mitos e ficção e centrarem os seus regulamentos no essencial e não em artificialismos e invenções.