quinta-feira, julho 28, 2016

Notas ao Centenário da Sebenta, 1899


CENTENÁRIO DA SEBENTA

COIMBRA, 1899


Muito se tem falado do centenário da Sebenta e de supostamente ser a inspiração da Queima das Fitas, coisa que é falso.

 Para explicarmos sucintamente o que foi, com toda a reverência citamos ipsis verbis o que sobre isso disse, melhor que ninguém, António M. Nunes no seu blogue Virtual Memories, juntando-lhe diversas imagens e artigos resultantes da nossa investigação:

Centenário da Sebenta, Bilhete Postal Ilustrado, 1899

 
"O que foi: festa burlesca concebida e realizada por um grupo de estudantes das faculdades de Direito e Teologia da Universidade de Coimbra no mês de abril de 1899. O programa foi pensado como uma crítica parodial aos centenários cívicos que vinham a ser realizados em Lisboa e no Porto desde 1880. O tema das festividades foi a sebenta, folha litografada com os textos das lições teóricas dadas pelos lentes da Faculdade de Direito, intrumento de ensino então considerado aberração pedagógica, sinónimo de obscurantismo e dogmatismo.

 
 
Centenário da Sebenta - Revista Brasil Portugal, Anno I, n.º 8 de 16 de Maio de 1899, pp. 12-13
 
 
 
Data de realização: 28, 29 e 30 de abril de 1899

 
Comissão central: Alexandre de Albuquerque, Veridiano Gonçalves, Alberto Costa, João Eloy, D. Vicente da Câmara (Filho), Luís José da Mota (tesoureiro)
Presidente da Comissão central: Alexandre de Albuquerque
Papel desempenhado pelo Conselho de Veteranos: escreveu e publicou a Carta de Alforria dos caloiros [apenas e só no âmbito dos três dias de festas. A emancipação dos caloiros só ocorreu a 24.5.1899 por alturas da Festa das Latas e Queima das Fitas]
Souvenirs e material kitsh: cartaz promocional, pelo estudante Álvaro Viana de Lemos; selos miniatura; medalhinhas; bilhetes postais, pratos cerâmicos para o banquete; relíquias (mocho de Minerva); registos "devocionais" para os chapéus dos romeiros

 
 Diário Illustrado, 28.º Anno, N.º 9354, de 29 de Março de 1899, p.2

Programa oficial:

 
Programa do Sarau Comemorativo do Centenário da Sebenta, 29 de Abril de 1899
(Acervo de J.Pierre Silva, publicado sob autorização expressa para o N&M)

 
 
 
6.ª feira, 28 de abril de 1899

 manhã: abertura oficial com a proclamação da Carta Régia de D. Dinis (paródia ao bando e pregão usual nas festas portuguesas e espanholas)
17.00h: receção oficial aos grupos de romeiros chegados ao largo da Portagem acompanhados de grupos de gaiteiros (grupos de estudantes mascarados e travestidos)
20.00h: alvorada musical.

 
Sábado, 29 de abril de 1899

 
10.30h: cerimónia de mudança dos nomes das ruas da Alta
11.00h: visita às tascas da Alta, casas de prego (=penhores) e sebentarias (tipografias que imprimiam sebentas)
12.00h: Banquete aos delegados das "câmaras municipais" no largo da Feira
13.00h: inauguração do busto de Alois Senefelder, inventor da litografia (busto de sebo, colocado sobre um plinto de madeira no largo Marquês de Pombal)
16.00h: condecoração de Maria Marrafa, distribuidora de sebentas pelas portas, e do sebenteiro Manuel das Barbas
17.00h: "Revista naval" (parada fluvial no Mondego com 30 embarcações)
20.30h: Sarau de gala no teatro circo (Avenida)

 
Domingo, 30 de abril de 1899

 
10.00h: Sessão solene no teatro circo presidida pelo conde de Burnay (banqueiro muito caricaturado por Bordalo Pinheiro. Número anulado)
14.00h: Cortejo de viaturas alegóricas decoradas pelos principais caricaturistas da época, Manuel Bordalo Pinheiro, Celso Hermínio, Jorge Cid, Jorge Colaço. Integrou carros do Liceu de Coimbra e da Escola de Agricultura
16:00h: inaguração do monumento à Sebenta
20.00h: baile no restaurante José Guilherme, serenata pelo Orfeon, arraial com danças e iluminações

 
 
Centenário da Sebenta, 1899
(Acervo de J.Pierre Silva, publicado sob autorização expressa para o N&M)
 
 
O Centenário da Sebenta substituiu a Queima das Fitas? Não. O Centenário foi uma festa organizada antes do fim do ano escolar, em abril, e contou com a participação de estudantes de várias faculdades.

As festas de encerramento do ano escolar tinham lugar em finais de maio/inícios de junho, eram organizadas pelos quartanistas, tiveram lugar nesse mesmo ano e continuaram nos anos seguintes.

Que festejos académicos de fim do ano ocorreram em 1899?

Realizaram-se as tradicionais latadas, cortejo-charivari muito antigo, que ficou conhecido por Festa do Ponto, Festa das Latas, Arruaça das Latas. Foram impressos pelos menos dois cartazes em verso em finais de maio de 1899: "O programma das latadas", sem data, claramente da 3.ª semana de maio; o "Programma das latadas, extraordinário, pyramidal, estupendo, massante e solidificante programma das latadas decretado no dia 24 de maio de 1899 por ordem da mui nobre, ínclita e tradicional Dona Praxe", que custava 20 réis.

 
Colecção de postais editados para o Centenário da Sebenta, 1899

E realizaram-se, com enorme probabilidade, os números da Queima da Fitas dos quartanistas grelados de Direito e de Teologia, já então considerados tradicionais, o cortejo, a garraiada, a queima das fitas, o enterro das cinzas, a mijaria à Porta Férrea e a emancipação dos caloiros. Escrevo probabilidade porque seria necessário aprofundar o assunto nos jornais da época.


Capa de prospecto de quatro folhas impressas, contendo o programa
do Centenário da Sebenta . (Acervo de João Baeta)




O Centenário da Sebenta é a origem da Queima das Fitas? Não. A Queima das Fitas, enquanto festa dos quartanistas de Direito e de Teologia, já existia em 1899.

 
VIEIRA, Afonso Lopes – AUTO DA SEBENTA. Typ. França Amado, Coimbra, 1899.
 
 
 Ainda assim, alguns dos números do programa do Centenário da Sebenta vieram a ser incorporados na Queima das Fitas? Sim, mas apenas em parte, e não com a importância que se lhe tem querido atribuir. A estrutura da Queima das Fitas contemporânea, por contraposição às festas académicas arcaicas, é a mesma que se praticava nos programas oficiais da casa real por ocasião dos recebimentos de visitantes, esponsais, casamentos, aclamações e batizados."[1]


Publicamos mais alguns documentos que evocam, posteriormente, o Centenário da Sebenta:


Relembrando o Centenário da Sebenta, 1902


30º aniversário do  Centenário da Sebenta - Bilhete Postal, 1929


Revista Rua Larga, Edição comemorativa dos 60 anos do Centenário da Sebenta, de 30 de Abril de 1959
Medalha da Queima das Fitas de 1999, evocando os 100 anos passados sobre o Centenário da Sebenta.





[1] NUNES, António Manuel - [em linha] Blogue Virtual Memories em artigo de 20 de Agosto de 2012.

Notas à fundação da Associação Académica de Lisboa (1903)

Dos artigos (recortes) que ilustram o processo que deu início à fundação da Associação Académica de Lisboa, em 1903.

 O Académico, Anno II, N.º5, de 28 de Janeiro de 1903, p.2

 O Académico, Anno I, N.º6, de 04 de Fevereiro de 1903, p.2

terça-feira, julho 19, 2016

Notas ao Código de Praxe do ISCTE de Lisboa (2015-2016)

 
 
 
Desta vez, debruçamo-nos sobe o Código de praxe do ISCTE-IUL, cujo exemplar é dos mais recentes (entrou em vigor este ano lectivo de 2015-2016) e que podem descarregar AQUI.
 
 


Começamos esta análise trazendo para a capa deste "código" os seus dois últimos artigos.
Um código que entrou em vigor este ano lectivo, pelo que sem qualquer desculpa, em nosso entender, para a quantidade de erros que contém, dado que já há muito que não podem alegar falta de fontes facilmente acessíveis para a devida formação e informação.

Este blogue, entre outros, oferecem, há já muitos anos, muito material com a finalidade de ajudar os praxistas. Mas, como dizia o Pe. António Vieira, "Quem não lê, não quer saber; quem não quer saber, quer errar".
 
Um código onde são raríssimos os artigos correctos (contam-se pelos dedos de uma mão), pelo que totalmente incoerente que falem em "..de acordo com a Tradição Académica", pois mostram desconhecê-la por completo.
 
No nosso exame, a nota atribuir seria zero, ou perto disso.

Os praxistas do ISCTE de Lisboa ainda vão a tempo de ponderarem, reflectirem, reverem e corrigirem este libelo que, assim apresentado, teria muito mais utilidade com acendalha de lareira.
Pena que os estudantes, especialmente no ensino superior, ainda vivam tanto do copy-paste, que em contexto de Praxe apelidamos de "copy-peste". Copiam sem critério, para, depois, com a mesmíssima falta de critério e rigor, podarem e enxertarem invenções.
Existe, acerca disso, uma parábola muito apropriada que convidamos a ler AQUI.



Como logo questionamos, a noção e definição de Praxe está totalmente errada, copiando de outros, sem noção ,e reduzindo o entendimento de Praxe ao gozo ao caloiro.
E nem mesmo a introdução tímida de praxe como "conjunto de leis que regem o comportamento dos académicos" atenua a coisa.

A Praxe não tem por objectivo integrar, a Praxe não é praxar, a Praxe não são as praxes, e, mais ainda, e contrariamente ao que este código apresenta, NÃO VISA A TRANSMISSÃO DE VALORES E CONHECIMENTOS SOBRE TRADIÇÃO ACADÉMICA (coisa que ele próprio atesta desconhecer, ignorar e desvirtuar).

E não, não se está em/na Praxe de T-Shirt. Só isso evidencia um entendimento totalmente errado da res praxis.

A Praxe não tem actividades.

Voz de Praxe poderia, quando muito, ser quando um aluno invoca a lei, mas nunca por nunca para dar voz à realização de uma actividade.
O que este "código" desde logo deixa claro, e ainda mal o tendo folheado, é que quem o elaborou não tem qualquer noção do que é Praxe e muito menos do que é Tradição Académica.

A noção do que é Praxe pode ser encontrada AQUI.
 

Obviamente que quando a noção de Praxe está errada, tudo o resto a jusante fica contaminado.
Como explicado neste blogue (sobre a definição de Praxe), a Praxe não é o gozo ao caloiro, não é "praxes", pelo que este código limita-se a debruçar-se sobre o gozo ao caloiro, chamando-lhe erradamente de Praxe.

O que o artigo n.º 2 acima refere não é Praxe, mas gozo ao caloiro.
Confundir a Estrada da Beira com a beira da estrada não apenas inquina tudo, como é uma evidência inquestionável de ignorância.
A pergunta que qualquer pessoa, então, legitimamente se coloca é que critérios assistem para fazer parte de organismos que tutelam a Praxe, pois não parece ser nem o conhecimento, nem o mérito do saber e da competência.

E na senda do anteriormente dito, a Praxe não tem outro qualquer objectivo que não seja regular os procedimentos, o protocolo e a etiqueta a observar.

Não tem, por isso, nada que ver com receber, incutir academismos da treta, profundos amores e orgulhos e - como a leitura deste código comprova - não é certamente "Transmitir os conhecimentos aos alunos conhecimentos sobre usos e costumes dos estudantes universitários de acordo com a Tradição Académica" (ninguém pode transmitir o que não sabe).
O preocupante é que se este código é evidencia de que os autores nada entendem do assunto, ele sirva para que os demais estudantes sejam errada e dolosamente doutrinados, induzido em erro, portanto. Demasiado grave para ser ignorado. Pior, depois, quando os demais estudantes seguem tudo isto à letra, fiando-se cegamente, sem critério, sem questionar, numa passividade intelectual, a todos os títulos, paradoxalmente surpreendente.


Quem redigiu e aprovou este documento é, por isso, responsável por enganar as pessoas, os colegas e estudantes do ISCTE, levando-os a acreditar em coisas que são falsas. O conselho que daríamos é que o código fosse retirado de circulação e revisto de fio a pavio. Queremos acreditar, temos esperança, que após estes reparos que desta análise, os organismos de praxe caiam na conta e, humildemente reconheçam o erro e, então sim, com carácter e verticalidade, procedam à correcção dos erros(e poderão contar com a nossa ajuda).







 
 
 

Quando a este 4.º artigo, começamos pro dizer que, de facto, qualquer estudante está vinculado a partir do momento em que o aceita fazer. Até aí, nada a apontar. Apenas diríamos que esse vínculo não é de fidelização intemporal e que a qualquer altura um aluno pode desvincular-se (tal como voltar a vincular-se quando bem entender).

O que não se entende é haver um qualquer vínculo a uma pseudo comissão de Praxe. Isto faz lembrar os juramento de fidelidade aos ditadores. Mas, afinal, é à Praxe que nos vinculamos ou é a um grupo de pessoas que parecem pretenderem serem a personificação da própria Praxe? Ridículo!!!!

Ainda me explicarão o que é ser "académico devidamente autorizado pelo Conselho de Praxe".
De facto, na ausência de senso, reina a perfeita idiotice.
 
Sugeria leitura de um artigo que aborda algumas destas questões, dedicado à noção de "anti-praxe" e a que podem aceder AQUI.
 



Neste capítulo, começamos a colocar seriamente em dúvida as capacidades académicas de quem redigiu isto. Se, como anunciado no título, se trata da hierarquia da Praxe, a que propósito se misturam organismos com a hierarquia propriamente dita?
 
Conselhos e Comissões serão organismos, a hierarquia é outra, e outra ainda são os cargos.
 
Aqui temos tudo misturado e mal amanhado, faltando, pasme-se a hierarquia que de faco é própria (porque a hierarquia da praxe segue a do mérito académico/pedagógico): primeiranista, segundanista, terceiranista....... os demais nomes são cognomes/alcunhas dadas. A hierarquia baseia-se no ano frequentado e nunca no número de matrículas (que servem apenas para desempate). Um aluno do 3.º ano com 10 matrículas está abaixo na hierarquia perante outro do 4.º ano (só com 4 matrículas).
 
 
Dux é um cargo e não hierarquia, e muito menos é um organismo. Equivale ao termo "Presidente", pelo que presidirá a um organismo (onde existirá um secretário, etc.).
 
 
Depois, colidindo com o tradicionalmente preconizado, inventara um "Conselho de Veteranos" como "entidade não praxante" (em que o termo praxante é um non-sense). Se, como se intui, se trata de um conjunto de pessoas que já não são estudantes, não estão abrangidas pela Praxe, nem podem exercer qualquer actividade no seio da mesma. Quando muito, serem um organismo consultivo. Não é de fácil compreensão o papel de "apoio à Praxe", que não está devidamente esclarecido e balizado.
 
 
Uma confusão, contudo, quando não havendo meio de ter veteranos (cada vez são menos), se optou tradicionalmente por substituir Conselho de Veteranos (como existe em Coimbra), por Conselho de Praxe.
 
 
 

Já estamos habituados a nomenclaturas fantasiosas e, neste caso, até será dos casos onde menos invenções se registam, mas bolas, a que propósito entra o termo "mancebo", próprio da gíria militar? O que tem isso a ver com estudos e com o contexto académico?
 
Depois, o "pastrano" é uma designação que se atribui ao aluno a partir da Queima das Fitas e até ao início do próximo ano lectivo. Errada, portanto, a definição.
 
Depois, o termo "veterano" aplica-se não a quem tenha mais de 4 ou 5 matrículas, mas a quem tenha um número superior às necessárias para terminar o curso, desde que esteja simultaneamente a cursar o penúltimo ou último ano de curso (um aluno do 3.º ano com 10 matrículas não é veterano, quando muito "cábula").
 
Mas estava guardado para o fim o "melhor":
 
Tradicionalmente, o "Dux-Veteranorum" é a designação dada a quem desempenha o cargo de líder e responsável do organismo máximo que tutela a Praxe.
Como confundiram os entendimentos e inventaram um órgão extra-Praxe (Conselho de Veteranos), toca de perverter também esta designação.
 
Um título honorífico, desde logo, não é uma hierarquia a par com a que está na Praxe. Depois, pela designação escolhida, jamais poderia ser atribuída a doutores, mas apenas, quando muito, a veteranos. Mas também aqui estaria errada, porque utiliza o termo "Dux", pelo que apenas a antigos Dux que se tivessem notabilizado.
Pena redigirem-se coisas sem as pensar e procurar documentar-se melhor.
 
 
 

Neste conjunto de artigos, começamos por questionar o tal artigo que no início do código referia que a adesão à Praxe é livre. Pelos vistos, nem mesmo as letrinhas pequeninas do "contrato" existem a definir os termos dessa adesão "livre".
Nenhum caloiro está livre da praxe? Demasiado mau para ser levado a sério!
 
Depois adianta que é proibido interromper "voz de praxe" seja em que circunstância for?
Já nem vamos invocar os casos de abuso, mas qualquer urgência que possa surgir. Pelos vistos, quem escreveu isto é um inconsequente.
 
No artigo n.º 9, perverte-se a tradicional protecção de ser proibido praxar (exercer gozo) debaixo de telha, para limitar a uma só telha (deu na "telha" de um idiota inventar). Se é para brincar, não devia estar no código. Se é a sério, mito menos.
 
O Art.º 10.º é assaz curioso. Se, como este código deixa claro, só podem praxar pessoas da confiança dos organismos de Praxe (ou os próprios organismos), se a coisa correr mal lavam daí as mãos já não considerando que é praxe?
Pois estão errados: não apenas são responsáveis como isso é a "vossa Praxe".
 
Se, como diz o Art.º 12.º, "qualquer dia do ano é boa altura para praxar" responderíamos que melhor ainda para aprenderem sobre Praxe. O exercício do gozo ao caloiro tem um tempo próprio, que é o início das aulas. Fora esse tempo, essa altura própria, NÃO SE PRAXA!!!!!!
 
Quando lêem algures que a Praxe vigora todo o ano, não se trata de praxes, mas da lei académica, da Praxe (voltem a ler o que é Praxe, AQUI).
 
Depois, por mais compreensivos que sejamos com o artigo 13.º, recordaríamos que nenhum espaço é pertença de um organismo de praxe. Pretender proibir o acesso a pessoas de espaços que não se detém, é restringir direitos e liberdades que são inadmissíveis, seja em que circunstância for.
 
 
 

Se pode existir gozo ao caloiro individual, como também a mobilização de vários (o termo mobilização de caloiros está estranhamente arredado deste código), não é menos verdade que qualquer estudante praxista que não seja caloiro pode exercer esse mesmo gozo, faça ou não parte de uma comissão. Não sabiam? Pois..............
 


Portanto, o direito de exercer "praxe" não é uma tarefa exclusiva de comissões ou conselhos de praxe e muito menos fazer acepção de pessoas entre os "amigos" que podem e os outros.
 


Recordo o que acima foi referido acerca de não considerarem "Praxe" as coisas que correrem mal. Neste artigo 14.º deixam claro que o que é feito, bem ou mal, só pode ser Praxe, porque só permitem o seu exercício a pessoas da confiança (comissão de praxe). É o que está igualmente patente nos artigos 15.º e 16.º.
 


Por isso não venham sacudir responsabilidades e dizerem "ah, aquilo não é Praxe", quando der para o torto. Se só pessoas das comissões podem praxar, então é porque nelas reconhecem, em exclusivo, competência para tal. Havendo abusos, são co-responsáveis, tal como este código atesta.
 


Não se entende, depois, o seguinte: o que é estar sujeito à Praxe, estando a ela vinculado? Mais uma vez, não sabem distinguir a lei das práticas, a Praxe das praxes, com tudo o que de nefasto que isso acarreta.


E essa coisa de para uns ser direito e para outros dever, não se percebe bem, na igual medida em que quem escreveu o código também não parece perceber.
 
O artigo 21.º roça a parvoíce completa. Roça? Não; é mesmo uma parvoíce completa!
Obediência total à hierarquia acima? E fazem também voto de pobreza e castidade?
Alguém parece fascinado com o fascismo ou com os regimes totalitários ou tem uma costeleta clerical qualquer.
 
Uma vez mais, muitos julgam que a autoridade se adquire com autoritarismo, quando, na verdade, a autoridade decorre do respeito que se tem por uma pessoa, e raramente se tem respeito e consideração pro autoritários armados em Mussolinis de pacovia.
 
Já o Art.º 22.º É UMA VERGONHA!!!!!
 
Nem mesmo por brincadeira se grafam tamanhas alarvidades e muito menos num código de leis.
E se bem leram a definição de Praxe (coisa que sugerimos já 2 vezes, fornecendo o link), pensem agora o que seria que o código civil assim descrevesse um cidadão; sei lá, que fosse essa a definição para "agricultor" ou para "trolha" (profissões que muitos colocam, injusta e erradamente no fundo).
 
É INADIMISSÍVEL que assim seja (re)tratado um estudante que cursa pela primeira vez o ensino superior, que é um colega, para todos os efeitos.
Um artigo que é um atentado ao estado de direito, aos direitos do cidadão, ao civismo e à educação.
Nem por brincadeira se aceita. Tratando-se de um código de praxe, que deveria ser olhado com maior seriedade, rigor e excelência, para também ser credível, este conjunto de "mandamentos" não passa de coerção, de discriminação e de profunda falta de senso e valores fundamentais.
 
A estudantes do ensino superior já não se desculpa isto, nem pelo nível de formação que seria expectável que tivessem, nem pela idade que deveria ser sinal de maior maturidade.
Às alíneas deste artigo responderíamos com as seguintes:
 
1) O praxista do ISCTE deve ser educado;
2) O praxista do ISCTE deve fazer prova de civismo;
3) O praxista do ISCTE deve ser inteligente;
4) O praxista do ISCTE deve documentar-se sobre Praxe e Tradição Académica, recorrendo a fontes fidedignas;
5) O praxista do ISCTE deve abster-se de fazer códigos como este.
6) O praxista do ISCTE deve abster-se de seguir e respeitar este "código".


 

 

Essa coisa de "praxante" causa urticária. O que é um praxante, aquele que exerce gozo ao caloiro?
Sugere-se a leitura do que é um "Praxista", que podem fazer AQUI.

 
A alínea A refere que o "praxante" tem o dever de Praxar [com letra maiúscula porquê?], dando a outros o direito que recebeu."
Recebeu esse direito de quem?
Estamos a falar exactamente de quem? Se tem o dever de praxar, estamos a falar de alunos que não são caloiros, certo?
 
Mas mais caricato é que, depois, na alínea B, fala-se em praxante que "não tem qualquer tipo de direitos e portanto é, em primeira mão [que raio de português é este?], um ser de obrigações e responsabilidades".
Então, mas, agora, o praxante é o caloiro?
Mas que confusão aqui vai!!!!!!
Seja como for, mais uma vez, essa coisa de que "não tem direitos" é lastimável e indigno!
 
Mas termina com a melhor de todas: "O praxante tem a obrigação de respeitar a Tradição Académica".
Um conselho que seria importante que fosse efectivamente vivido e exemplificado pelos praxistas autores e signatários deste "código" e todos os demais das comissões e conselhos afectos.


 
Se ajuizarmos pelo que está neste "código", diremos que erraram completamente a porta. E, mais uma vez, tememos pelos efeitos negativos deste documento, que está a formatar os alunos do ISCTE em erros e fantasias que nada têm de Praxe e muito menos de Tradição Académica.
 


Também não se entende essa coisa de Praxe abusiva cometida por terceiros. E se não for abusiva, já pode?
Mas quem são esses "terceiros", se, como diz o código, só as comissões e pessoas designadas pelos organismos de Praxe podem exercer praxe?
 
Se é suposto todos saberem que só alguns podem praxar, não é suposto que os outros o não façam?
 
Claro está que não faz sentido algum que só certos "eleitos" possam exercer praxe (é contra a própria Tradição), mas seguindo o "raciocínio" dos legisladores deste documento, algo aqui não bate certo.
 
 E se é natural que seja expulso quem não cumpra com o combinado, dentro do organismo a que pertence, já outras sanções que possam sofrer não estão objectivadas. É à vontade do freguês? Não há limites? Muito estranho.....e preocupante. Na ausência de regras, a pondo tudo nas mãos do "senso" de alguns quantos, estamos mais perto de totalitarismos cegos que de outra coisa qualquer.
 
 

Bem, aqui já adivinham a resposta.

Lendo este código, dificilmente acreditamos ser possível que um organismo de Praxe do ISCTE possa "Fazer com que a Tradição Académica seja devidamente respeitada", pois se são os próprios organismos e os seus documentos que começam por fazê-lo de forma tão evidente.

Obviamente que o primeiro passo para se desrespeitar a Tradição é desconhecer em que consiste. E, não poucas vezes, substituem a falta de entendimento fundamentado pelo atalho do "acho que" e daquilo que "lhes dá da telha". Só que fazer códigos "a olhómetro", com copy-paste mal amanhados e depois, ainda por cima, reinventados.........só pode resultar numa amálgama de coisa nenhuma.
 
Sobre Tradição:
 
 


 Muito menos se percebe o que é isso de exercer praxe sobre qualquer elemento vinculado à Praxe. Ou melhor, até sabemos: pretendem dizer que podem praxar até quem não seja caloiro, coisa que é não apenas errado, ilegal, mas profundamente néscio.

A alínea G, essa, é, quer em termos de sintaxe quer de mensagem indecifrável.

Depois, e adiante voltaremos a falar no assunto, isso de passar revista não é quando se quer e apetece, mas em momentos formais onde seja preciso garantir o porte correcto do traje.

A última alínea deste grupo, a J, não faz qualquer sentido. Se compete ao organismo de praxe resolver as situações, a que propósito isso é remetível ao Dux? O Dux não é um organismo, mas faz parte dele, devendo orientar as suas sessões de trabalho e representar o mesmo.

Como dissemos atrás, não se concebe que, no ensino superior, um estudante não saiba diferenciar cargo, de hierarquia, e, estes, de organismos.

Começamos a pôr sérias dúvidas sobre os mecanismos de acesso ao ensino superior, mediante o que temos vindo a analisar até agora - e o que ainda falta por analisar.


Quanto ao apadrinhamento, pouco mais há a dizer que não seja um redondo "Não é nada disso!"

Se começa bem no artigo 32.º, estraga tudo logo a seguir.

E fica desde logo esta azeda certeza que este código não está ao serviço da academia, mas da Comissão de praxe local, pois não apenas só eles podem praxar, como só eles podem apadrinhar, só eles têm direitos, só eles sabem, podem e mandam.

Só que o padrinho ou madrinha é escolhido em qualquer aluno mais velho, numa escolha que deve ser totalmente livre. Não é preciso fazer parte de "comixões" da treta para apadrinhar.

Uma vez mais, este código traduz a ignorância que reina.

O pedido não tem de se fazer com cartas, nem tem de se fazer em voz alta perante testemunhas, e muito menos tem de meter ofertas à mistura.

É vergonhoso como delapidam e desrespeitam aquela que é a tradição académica inter-estudantes mais antiga que existe. É literalmente cuspir na Tradição.

Mas pior é transformar o apadrinhamento numa espécie de policiamento (art.º 35.º), para determinar se o comportamento está de acordo com a Tradição Académica. Qual tradição? Que parâmetros são esses, onde nem sequer definem ou identificam em que consiste essa mesma Tradição?

Triste tamanha pobreza intelectual.

Sobre o APADRINHAMENTO queiram informar-se AQUI.

 Mas mais grave de tudo, e totalmente inaceitável, é pretender castigar um caloiro (Art.º 36º), porque não arranjou padrinho ou madrinha.

E ainda falam, à boca cheia, que a Praxe serve para integrar.
 
 

 
E agora entramos no reino do circo e da ficção de baixo nível.

O traje usa-se quando o estudante bem entender e não há dia específico para trajar.

O que sabemos é que o estudante deveria trajar sempre que pode, mas desde a abolição do porte obrigatório (1924), pelo menos nas cerimónias solenes do calendário académico ou actividades académicas onde seja indicado o seu uso.
 

Essa da 5ª feira ser o dia do estudante é apenas estúpido, nada mais.
 

 Os botões do colete são para apertar, tal como os da batina/casaca, nos momento solenes onde seja necessário trajar a rigor. Exceptuando isso, apertam-se os que bem se entender.
 

 Sobre o Traje leiam AQUI e AQUI.
 
 

 ena tanto papismo e picuinhices que não têm sequer qualquer suporte documental a comprovar isso, que não tem nenhum fundamento na Tradição. Mas continuam a teimar em regras da treta sem qualquer nexo e chamam a isso Praxe. Nós chamamos a isso parvoíce e incompetência!

 
Sobre o uso da Pasta, bem vemos uma vez mais, o copy-paste. Não sabem sequer por que razão proíbem o uso da pasta antes de ser-se pastrano, mas metem lá para encher chouriços.

Na verdade, é um erro já contido no código da UC de 1957, pois, até aí, e durante décadas, os estudantes sempre usaram pastas, fossem caloiros ou não (pois os caloiros sempre usaram traje).

Se, com o traje, é fundamental o uso de pasta para transporte de livros/sebentas, é incoerente proibir ao estudante o acesso ao meio de transportar esses mesmos livros. Uma questão de raciocínio lógico.

 

COLHERES DE CAFÉ!!!!!
 

Depois, e já se adivinhava, a questão das colheres de café a servirem de pseudo-broches de treta.
 

Ficar claro que o uso de colheres para segurar a gravata não são da Praxe.
Que colheres de café não são insígnias nem de Praxe nem pessoais.
Que não existe qualquer fundamento e razão para o seu uso.
 
Que é VERGONHOSO, que um código deixe sérias suspeições da prática de crime, sobre a proveniência da dita colher, quando afirma que "não poderá ser comprada", pois não apenas não somo ingénuos, como não consta qualquer referência sobre o modo lícito de a obter.
 
Também estou para perceber como é que os supra-sumos do ISCTE conseguem diferenciar uma colher que foi comprada de outra que o não foi.

 
 
 Sobre as colheres de Praxe, está tudo AQUI explicado e fundamentado. É lerem e aprenderem!

 


E chegam as proibições!!!!!!!!!!!!!!
Um código que mais parece um manual de inquisidores do que outra coisa, preocupado é regrar ao milímetro, de tal modo em "zoom in" que é evidente a sua total miopia intelectual.
Se as há necessárias, muitas outras são não apenas inúteis como vão contra a Tradição.
 

Depois esta coisa estranha de meter cada aspecto num artigo individual, quando se resolvia tudo em meia dúzia de alíneas. Lá diz o povo que "quantidade não é qualidade". Fica uma vez mais provada a sabedoria popular. "Less is more", no fundo.
 

Brincos só que cor preta ou cinzenta? Nunca ouviram falar em ouro lei? Patético!
Brincos em forma de argola são proibidos?
Os brincos em ouro são os brincos mais tradicionais que existem. Que haja limites ao tamanho é uma coisa, mas proibir é....patético!
Permitido o anel de curso (art.º 50.º)? O anel de curso é para licenciados, pelo que já terminaram e estão fora da praxe!!!!
 
Sobre anéis de curso, podem ler AQUI.
 

Proibido o uso de relógios de pulso? Com que fundamento?
Obviamente que não sabem explicar, ou virão com estórias da treta que ouviram do "acho que".
 
 
 

Pois AQUI fica a prova cabal que COM TRAJE PODE-SE USAR RELÓGIO DE PULSO!
 
 

Também nada há que obste ao uso de maquilhagem e unhas pintadas. Nunca fez parte da Tradição tal proibição, recordando que nas corporações com uniforme (exército, polícia, etc.) com rígidos regulamentos quanto ao porte de uniforme, tal não consta sequer. O que há é a necessidade de haver boa apresentação, discreta e harmoniosa.
 

 O uso de óculos de sol é permitido, como sempre o foi. Não se usam é em certas ocasiões e espaços, por questão de etiqueta, de boas maneiras (que são aplicáveis estando de uniforme ou não).
Visitando a galeria de fotos que temos disponível no FB (ver AQUI), poderão verificar o uso de óculos de sol no passado e durante décadas.
 
 


O Artigo 55.º é uma novidade absoluta. Nunca tínhamos encontrado, até agora, tal regra assim explicitada.
O gorro, se também era usado como saca para transportar não apenas alguns livros, mas também comida, tornou-se cobertura comum a partir da segunda metade do séc. XVIII.
 
Não tem nenhum fundamento proibir o seu uso e muito menos reservá-lo ao transporte de material escolar.
Um artigo caricato, diga-se, mas totalmente errado, para não destoar.
 

 Sobre o Gorrro, está AQUI toda a explicação.
 

 
Outro artigo caricato, ridículo pela redundância de La Palisse, é o artigo 58.º afirmar que em condições climatéricas adversas a capa deve utilizar-se para dar abrigo.
Como se a capa tivesse alguma outra função que não fosse abrigar o seu portador. às vezes duvido, ou não, da sanidade mental de quem escreveu isto. AQUI deixamos, preto no branco, clarinho como água, a razão pela qual não é de Praxe tal exigência ou norma.
 
O Art.º 59.º é oura estupidez pegada. AS ETIQUETAS NÃO TÊM DE SE ARRANCAR!!!
 
AQUI deixamos, preto no branco, clarinho como água, a razão pela qual não é de Praxe tal exigência ou norma.

 
 
 

Também não se entende essa coisa de "sinais exteriores de riqueza" que preconiza o artigo 60.º. Mas já adivinhámos a influência dessa mentira feita dogma do traje para igualizar e esbater diferenças sociais.
 

FALSO!!!! O Traje nunca teve por função evitar a distinção de classes e condição económica, NUNCA!!!!
Não se confunda a causa e o objectivo, com as consequências que qualquer uniforme tem.
 

Sobre o mito do traje igualizador, AQUI fica explicado documentalmente!
 
 

Essa coisa de que a capa não se empresta é tanga!
Nada há que o impeça a não ser mentes retorcidas de fantasias e invenções.
Não há precedente que fundamente isso.
 

Empresta-se a capa a quem bem se entender, conquanto não seja essencial tê-la para cumprimento do rigor no trajar em determinado momento onde tal formalismo seja necessário.
 

Do mesmo modo que nada fundamenta ou justifica que um estudante não se possa afastar da sua capa mais que X distância. Por muito que procurem, não encontrarão na Tradição, em nenhuma documentação, qualquer referência a tal, nem mesmo no primeiro código de praxe em Portugal.
 

Se copiassem menos, inventassem menos e gastassem toda essa energia em estudar um pouco mais estes assuntos, era melhor empregue o tempo.
 

O caloiro usa traje, se quiser, logo no dia em que se matricula na universidade e dispensa traçar de capas da treta.
 

É ANTI-PRAXE proibir o caloiro de trajar ou pretender que só pode traçar a sua capa no momento X ou Y. isso não é Praxe, não tem fundamentação nenhuma, mas é antes a estupidez que resulta da ignorância professa.
 

 Sobre o USO DE TRAJE POR CALOIROS, leiam AQUI.
 

Sobre a invenção do TRAÇAR DA CAPA, leiam AQUI.
 
 

 E parem de denegrir a Tradição!!!

 
 
Depois falam nos RASGÕES que a capa pode ter. Convirá perceber as origens, para respeitar a praxis própria de tal. Podem, sobre isso, obter AQUI essa informação.

 
Sobre as formas de usar a capa, todos os artigos constantes estão inquinados de erros ou de omissões.
Chega a ser doloroso ler tanto erro seguido.
Para poupar mais considerandos, diremos que esses artigos são também para ignorar.

 
Quem quer saber COMO SE USA A CAPA, pode ler AQUI.
 

E sobre o LUTO, e formas de usar o traje, é ler AQUI.
 
 
 

Como já mencionámos, O CALOIRO PODE TRAJAR QUANDO QUISER.
Não há pois cerimónias legítimas que assentem na ideia que o caloiro só traja em determinada altura. AQUI podem encontrar outro artigo a explicar disso.
 

Essas cerimónias são anti-Tradição Académica.
 

O resto que se segue ao artigo 75.º tem validade zero.
 

O caloiro ou seja quem for usa a capa dobrada como quiser, no ombro que quiser, e ninguém tem nada a ver com isso.

 
Só em 3 situações muitos bem balizadas é que a capa se usa de determinada maneira protocolar. Exceptuando isso, é assunto que não diz respeito á Praxe ou a comissões.
Já deixámos o link sobre como se usa a capa. É relerem.
 

O artigo 77.º é uma risada só. As capas não precisam de ser benzidas coisa nenhuma. mas concedendo que o possam ser, numa qualquer simbologia que se invente, parece-nos muito pouco criterioso e respeitoso que se afirme que qualquer bebida alcoólica serve para o efeito, quando até entre bebidas as há mais nobres.
 

Nem neste ponto o código sabe dar-se ao respeito e respeitar a capa de um estudante.

 
O Art.º 79.º está ERRADO!
Não se está trajado estando apenas de capa.

 
O uso da capa, sem traje, é prerrogativa dos antigos estudantes, e nada mais é que um símbolo de antiga pertença, de comunhão e partilha de um mesmo património e cultura estudantil. Um gesto de ligação saudosa, portanto.
 

Muito comum em grupos de fado compostos por antigos estudantes, em caso algum serve para poder-se exercer praxe ou estar na Praxe.
Em/Na Praxe só está quem estiver trajado a rigor, e seja estudante. Não sendo já estudante, com ou sem capa, com ou sem traje, está fora.
 

Sobre isso, podem ler AQUI.
 


Apenas dizer que a revista a um traje é uma medida preventiva.
Decorre da herança do regulamento disciplinar da UC, entretanto extinto, quanto ao porte do traje, que era obrigatório por parte dos estudantes, e no qual havia obrigatoriedade de o usar com aprumo, limpeza e decência.
 

Mas era bem menos apertado, pasme-se, do que todos estes actuais ditames que se inventaram sobre limites no uso do traje.
Quem não estivesse devidamente trajado, não entrava. Quem prevaricasse e teimasse era então punido.
 

Ora a revista deve existir precisamente para corrigir. E sendo feita essa correcção, após reparo/alerta, e deixando de haver "transgressão", não há lugar a punição alguma.
 

A revista faz apenas sentido num momento solene ou em que o uso do traje a rigor seja imperativo. Fora isso, a revista é ilegal, inútil e estúpida.
E nada pode ser revistado que não esteja à vista. Não se pode tocar no revistado nem pedir-lhe que tire qualquer peça de roupa.
 

Perceberam?


A questão dos emblemas não é nova. Estamos apenas diante de mais cópia de cópia, onde há muito se perdeu o sentido original da coisa.
 

E como cada cópia se degrada com intervenção desajeitada dos legisladores de ocasião, está tudo dito.
 

Os emblemas colocam-se na capa de qualquer estudante, tenha ele as matrículas que tiver. Estamos entendidos?
 

Não há cá emblemas de finalista, nem de papás ou mamãs, nem do tio, do cão ou da marca de cigarros que se fuma.
Não existe nenhuma ordem, nem número fixo, mínimo ou máximo, de colocação.
Não se mete da terra do pai, nem da mãe, nem da iguana lá de casa!
E muitos menos um código sério coloca no fim de uma lista "outros". Que outros? Pois, não sabem!
 

A colocação de emblema obedece a uma Tradição bem definida e a única legítima e apropriada: locais, instituições onde se esteve em funções académicas, para além das que identificam a origem do estudante, o local onde estuda e a instituição que frequenta (e organismos académicos em que está inserido).
 
 

Tudo AQUI explicado de fio a pavio! Não há como enganar.
 

 

As insígnias de Praxe não são de qualquer tamanho.
 

As tesouras devem poder caber no bolso, sem se verem, tendo as pontas arredondadas.
 

A moca não pode ter saliências- Embora não seja instrumento lícito de usar, por ser arma branca.
 

A colher não deve exceder o tamanho que vai da ponta dos dedos da mão ao cotovelo, ela que veio substituir a palmatória (que não era de tamanho grande).
 

Eram instrumentos essencialmente utilizados pelas trupes (ver AQUI) e a sua origem está AQUI explicada.
 
 

Nenhuma razão existe para só os elementos da comissão as usarem. Isso é abuso de poder e de ignorância.

 

Meterem pins junto com insígnias pessoais é desde logo algo que não se entende.
 

Mas sobre pins dizer que:
 

- Só se deve usar um na lapela esquerda;
- Outros que se tenham, e que obedecem ao mesmo princípio dos emblemas (só em missão académica), quando muito, no colete (permitindo que se tape a árvore de natal soviética, ao fechar a batina/casaca);
- Pins de finalista é coisa que não tem lugar na lapela.
 
 

 Sobre o uso correcto de Pins, do seu porquê, leiam AQUI.

 

INSÍGNIAS PESSOAIS
 

A seguir, o que lemos é uma verdadeira heresia!

Com que então, e de acordo com o ilustrado no artigo 94.º, o grelo é insígnia de finalista?
Valhe-nos Santo Ambrósio, que esta mundo está perdido!
A Praxe nas mãos desta gente é um ápice que se transformou num circo!

 
Começar, antes de mais, por dizer que as insígnias pessoais nada têm a ver com praxes, matrículas ou quejandos.

Existem, desde sempre, apenas e unicamente, para evidencia ro ano curricular em que se está. São insígnias que traduzem o percurso e mérito do estudante. A Praxe apenas define o protocolo do seu uso e imposição.
 
O grelo é reservado aos alunos do penúltimo ano de curso!
 
Queima-se as suas pontas, antes de desfraldar as fitas (tornando-se "novos fitados) que serão dadas a assinar no ano seguinte após as férias da Páscoa.
 
 
 

 
 
 

Mas no meio desta desgraça toda de "código", salva-se o artigo 95.º que, pelo menos, respeita a tradição quanto ao uso das 8 fitas que pode ser ostentadas.

Essas sim, são as insígnias do finalista (não há outras).

E fica por aí.

Infelizmente, nada diz sobre a atribuição das 8 fitas e quem as assina.
 
 
 
 

Deixamos AQUI,  e também AQUI, as dicas em falta.

 

CONCLUSÃO 

 

Um "código" que se diz da "Praxe", mas se resume quase todo a praxes, confundido conceitos.

Muito artigo dedicado a praxes, nenhum dedicado às protecções.
 

O resto que sobra dedica-se ao traje, a proibições e imposições, a maioria delas sem qualquer fundamento, erradas, portanto, do ponto de vista da Tradição Académica.
 

Um código que sendo da Praxe, não contempla os procedimentos a ter em diversas manifestações e eventos da tradição académica, a etiqueta e protocolo a observar (imposição de insígnias, como proceder em locais de culto, momento solenes, durante a Serenata Monumental, o uso do traje no cotejo por parte dos finalistas - com os adereços festivos identificativos: cartola, bengala...., como proceder num baile de finalistas, numa cerimónia fúnebre, nas homenagens em que se estende a capa, rito do baptismo..........).
Um código que se esticou em número de artigos, para acabar por deixar de fora uma enorme quantidade de assuntos.
 

Um "código" aprovado em 2015-2016, que parece oriundo da idade das trevas, o que é um paradoxo com a quantidade de informação existente.
Não podem continuar os estudantes a iludirem-se tão facilmente e a aceitarem as coisas só porque dizem ou porque vem num código.
 
Devem fazer prova do mesmo rigor científico que é exigido nos estudos, confrontando fontes, procurando as que são fidedignas e contrastando com as que carecem de fundamentação. Correr atrás do que parece fixe, fácil ou não exige esforço é meio caminho andado para cair em argoladas.

 

 

Não fomos meigos, mas ajuizámos em proporção com a falta de senso e de respeito para com a Tradição Académica que é património de todos nós.

Quem não se quer molhar, não se põe a jeito e um documento que é público (destinado a um vasto público) tinha obrigatoriamente de primar pelo rigor e excelência, não estivéssemos nós no contexto do ensino superior onde a palavra superior vale, ou deveria valer, também para estas coisas.

 


Criticámos, mas no intuito de ajudar. Nem sempre com "paninhos quentes", porque parece que, hoje em dia, só assim as pessoas se enxergam, quando cruamente confrontadas.

Escusamos respostas de "madonas ofendidas" que se acham atacadas gratuitamente. O primeiro e grande ataque é personificado pro este código que atenta à Tradição.

E tanto é que não criticamos gratuitamente que fornecemos um conjunto considerável de artigos documentados que explicam a natureza dos erros e apresentam os factos e a Tradição genuínas.

Ou seja, apontamos os erros, mas corrigimos os mesmos. Resta agora saber é se há humildade e bom senso de tomar em consideração esses reparos e fazer as leituras sugeridas, de modo a que seja possível reformatarem conceitos e o próprio código que está impróprio para consumo e prejudica a saúde e credibilidade praxística da instituição e seus alunos.

Terminamos, sugerindo um artigo humorístico que retrata a actual situação em que encontramos praxistas e organismos de praxe, AQUI.